Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0000466-85.2008.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000466-85.2008.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Extraordinária - GE]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - EPP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Ressalte-se que, a decisão que não põe fim ao processo de execução é recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição contra ela de recurso de apelação é erro grosseiro. É decisão que apenas apura o quantum debeatur, inaplicável, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.

 

 

 

Vistos, etc... 

Cuida-se de APELAÇÃO Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ESPERANTINA/PI, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, proposta pelo exequente INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - EPP, ora apelado, todos qualificados e representados. 

Na sentença (Id 13558973), o juiz de piso julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.

O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI apelou da decisão (Id 20311407), alega preliminarmente a perda do objeto da demanda; Excesso de execução, face a ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado, requerendo a reforma da sentença. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença combatida.

O INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - EPP apresentou contrarrazões (Id 20311410). Aduz, no Mérito, a não comprovação da realização dos pagamentos relativos aos serviços devidamente prestados pelo apelado, presença de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Expõe que em momento algum o apelante demonstrou a comprovação do alegado em alusão ao pagamento. Arrazoou que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença; que o apelante se utiliza dos mesmos critérios dos cálculos já realizados, com intuito protelatório. Seja aplicada multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios.

Ao final, requer seja negado provimento ao recurso; fixação da multa de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.

Petição atravessada pelo apelado (Id 20363872), requerendo a inadmissibilidade do recurso do município apelante, em face aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 

Sem parecer Ministerial Superior vistos que não tem interesse.

É o relatório.

Decido.

Consoante se depreende do disposto no art. 932III, do CPC, “Incumbe ao relator” “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Pois bem.

De acordo com a sistemática processual, tem-se que “Da sentença cabe apelação” (artigo 1.009, do CPC/15). Por outro lado, algumas decisões serão atacadas por meio de agravo de instrumento quando previstas as hipóteses do artigo 1.015, do CPC.

Nesse contexto, infere-se do disposto no art. 1.015parágrafo único, do CPC, que: “(...) caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de inventário” execução.

In casu, verifica-se que a decisão atacada, em suma, julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Esperantina, sem, contudo, extinguir a execução, não se encaixando no disposto no art. 203§ 1º, do CPC, razão pela qual, a recorrida não é uma sentença (Id 20311401).

Logo, patente o equívoco na interposição da presente apelação cível, já que o recurso adequado é o agravo de instrumento.

Cumpre mencionar, ademais, que a interposição do recurso inadequado, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, vez que não há nenhuma dúvida quanto à disposição legal que prevê o cabimento de agravo de instrumento em face de decisões que não põem termo à execução.

Neste sentido: 

DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CLAREZA DO TEXTO LEGAL QUANTO AO RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO CONSTATADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “Recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V” (art. 1.007, §§ 2º e 3º do CPC). 2. A decisão proferida pelo magistrado singular que determina o arquivamento do feito e não extingue a execução, é atacável por meio de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido (artigo 932, III, do CPC/15). (TJPR - 16ª C.Cível - 0007017-79.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 10.05.2019) (TJ-PR - APL: 00070177920168160075 PR 0007017-79.2016.8.16.0075 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) 

Posto isso, em razão do manejo de recurso inadequado, e, ante a impossibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade, o não conhecimento da apelação por ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento), é medida que se impõe.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso.

Intimações necessárias. 

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000466-85.2008.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000466-85.2008.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - EPP

Publicação

16/12/2024