TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803714-87.2022.8.18.0065
APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., TERESA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MAJORAÇÃO. AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, na forma do art. 595 do Código Civil. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores, via comprovante, em benefício da parte autora, devendo haver a compensação nos moldes do art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. 5. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ambas as apelações conhecidas e providas.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por TERESA MARIA DE JESUS e pelo BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na sentença recorrida (ID 18812554), o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato nº 51-828043096/18, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e à indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação de ID 18812555. No mérito, sustenta que houve a devida comprovação da transferência dos valores em favor da autora, de modo que requer a compensação do montante transferido, bem como alega a ausência de requisitos para a condenação na repetição do indébito e por danos morais. De forma subsidiária, requer a compensação dos valores, a minoração do valor da condenação e a restituição dos valores na forma simples.
A autora, por sua vez, interpôs recurso em petição de ID 18812558. Em suas razões, reforça a nulidade da contratação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 18812560 pela parte autora em ID 18812560 e o banco apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 18849862, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO
Na sentença recorrida (ID 18812554), o juízo singular julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como na condenação por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.
Da validade do instrumento contratual
Inicialmente, é imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Sob essa perspectiva, não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressaltar o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade.
Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Em análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID 18812532), verifica-se que o documento contém apenas as assinaturas das testemunhas, sem a presença da assinatura a rogo, de modo que resta desatendida a exigência legal. É o que dispõe a Súmula nº 30 deste TJPI, a saber:
SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Por conseguinte, a desconformidade observada constitui indício suficiente de irregularidade, apto a ensejar a desconstituição do negócio, tendo em vista a ausência de formalidade legal necessária para a manifestação válida da vontade da contratante analfabeta.
Nesse sentido, inexistindo comprovação acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a sua nulidade/inexistência.
Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, diante da nulidade da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, de modo que exsurge o dever do Banco apelado de restituir os valores indevidamente descontados.
Da repetição do indébito
Diante da intenção do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, tendo em vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Nesse sentido, ante a existência de cobranças ilegais, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, devem ser devolvidos, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, com a devida compensação dos valores efetivamente repassados a ela pelo banco, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito.
Registre-se que a instituição financeira ré comprovou a transferência dos valores concernentes ao contrato nulo para conta de titularidade da beneficiária, conforme comprovante acostado em ID 18812533.
Dos danos morais
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.
Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado a parte autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e observando os valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos definidos pelo juízo originário.
Conclusão
Ante o exposto, CONHECE-SE das apelações cíveis para DAR PARCIAL PROVIMENTO À AMBAS, com fim de reformar a sentença para majorar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a compensação dos valores transferidos em favor da beneficiária, mantidos os demais termos da sentença.
Por fim, consoante ao julgamento do recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059), deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803714-87.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA MARIA DE JESUS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2024