TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758684-59.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SIMONE ALVES DE SOUSA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES. CÉDULA DE CRÉDITO APÓCRIFA. DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. CÉDULA ELETRÔNICA QUE NÃO SEGUIU O DETERMINADO EM CIRCULAR Nº 4.036/20. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1132. ELEMENTOS IDENTIFICADORES TESTIFICADO EM INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória nos autos da Ação de Busca e Apreensão
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se: i) a cédula bancária apresentada pelo Banco Agravo é apócrifa, posto que não constam dados basilares que permitam identificar o veículo automotor, tais como placa, RENAVAN e chassi; ii) há abusividade na cláusula contratual de multa de mora; iii) há descaracterização da mora, uma vez que não há informação expressa da taxa de juros diária; iv) não houve a caracterização da mora, posto que o AR é inválido, já que retornou sem a assinatura do contratante ou de terceiros; v) a cédula de crédito bancário é eletrônica, razão pela qual o Banco, ora Agravante, deveria disponibilizar o link para acesso, via internet, nos termos do art. 4º, § 1º, da Circular nº 4.036/2020, para comprovar a ausência de circulação.
3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A constituição da mora foi comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em consonância com o Tema 1132 do STJ, que dispensa a prova de recebimento.
4. A cédula de crédito bancário foi considerada válida, pois continha informações suficientes para identificação do bem financiado, incluindo o chassi do veículo, satisfazendo os requisitos legais.
5. Argumentos não analisados pela instância de origem não podem ser objeto de apreciação direta pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 8. Para a constituição da mora em contratos com garantia fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova de recebimento. 9. A cédula de crédito bancário é válida quando contém elementos suficientes para identificar o bem financiado, como o número do chassi. 10. A apreciação de argumentos não examinados pela instância inferior constitui supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: 11. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: 12. STJ, AgRg no REsp 1083115, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão Monocrática, j. de 27/2/2012 e STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Tema 1132, j. 09/08/2023. (ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os termos da decisao agravada.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE ALVES DE SOUSA MACHADO, em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0823406-70.2024.8.18.0140, ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A., ora parte Agravada.
Em suas razões recursais (ID 18418474), a parte Agravada alegou, em suma, que: i) a cédula bancária apresentada pelo Banco Agravo é apócrifa, posto que não constam dados basilares que permitam identificar o veículo automotor, tais como placa, RENAVAN e chassi; ii) há abusividade na cláusula contratual de multa de mora; iii) há descaracterização da mora, uma vez que não há informação expressa da taxa de juros diária; iv) não houve a caracterização da mora, posto que o AR é inválido e que retornou sem a assinatura do contratante ou de terceiros; v) a cédula de crédito bancário é eletrônica, razão pela qual o Banco ora Agravante deve disponibilizar o link para acesso, via internet, nos termos do art. 4º, § 1º, da Circular nº 4.036/2020, para comprovar a ausência de circulação. Por esses motivos, a parte Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ii) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Ademais, em decisão de ID. 18455794, esta relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
À vista da não concessão de efeito suspensivo ao recurso, a aparte Agravante interpôs Agravo Interno (ID. 18516120)
Em continuidade, a parte Agravada apresentou contraminuta ao recuso (ID. 19055220), na qual refuta os fundamentos apresentados pela parte Agravante, pugnando, assim, pela manutenção do decisum guerreado.
É o que importa relatar.
VOTO
II – PRELIMINARMENTE
DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que a agravada interpôs o Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 18455794), o qual encontra-se associado aos autos do presente Agravo de Instrumento.
Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Preambularmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Seguindo, cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte Agravante, no qual a mesma pugna, em síntese, que: i) a cédula bancária apresentada pelo Banco Agravado é apócrifa; ii) há descaracterização da mora, uma vez que não há informação expressa da taxa de juros diária, bem como que não houve notificação extrajudicial válida, na medida em que retornou sem a assinatura do contratante ou de terceiros; iii) a cédula de crédito bancário é eletrônica, razão pela qual o Banco, ora Agravante, deve disponibilizar o link para acesso, via internet, nos termos do art. 4º, § 1º, da Circular nº 4.036/2020, para comprovar a ausência de circulação.
De saída, destaco que não merece prosperar o argumento de que a cédula bancária apresentada pelo Banco Agravado seria apócrifa, posto que nela consta, expressamente, o chassi do veículo, qual seja, 8AP359ATFRU349820, informação suficiente para a identificação deste (ID. 18418567).
Ademais, não merece prosperar a alegação de que não houve comprovação regular da mora, em virtude de o aviso de recebimento da notificação do débito não se encontrar assinado, quer seja pelo devedor, quer seja por terceiros, constando apenas a marcação “ausente” feita por funcionário dos Correios.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, cabendo ao credor a escolha. A propósito, eis a redação do referido dispositivo:
Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Eis a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, negritou-se)
Salienta-se, por oportuno, que o caso concreto enfrentado no supracitado REsp n. 1.951.888/RS era similar ao presente, posto que, em ambos, a notificação extrajudicial foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, constando certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue para o destinatário por motivo “ausente”.
Diante do exposto, não há dúvidas de que o argumento levantado pela parte Agravante de suposta ausência de comprovação da mora se encontra em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, razão pela qual não merece acolhida.
Por fim, quanto aos demais argumentos levantados pela parte Agravante, insta salientar que eles não foram apreciados pelo magistrado a quo e, por este motivo, não podem ser discutidos na esfera do presente recurso, sob pena de acarretar supressão de instância e implicar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da decisão agravada.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0758684-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSIMONE ALVES DE SOUSA MACHADO
RéuBANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Publicação17/12/2024