
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800171-87.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ALCINO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.
De início, em que pese a decisão de admissibilidade positiva realizada em id nº 15204147, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, na sentença recorrida (id nº 15121752), o Juiz a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada no feito com o processo nº 08009132-49.8.18.0029 e extinguiu a Ação, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, V, c/c art. 337, §5º, ambos do CPC.
Contudo, em suas razões (id nº 15121754), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a decisão reconheceu equivocadamente a prescrição da pretensão autoral, sustentando a inexistência de prescrição, uma vez que o prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Além disso, alegou a existência do dever de indenizar do Apelado, tendo em vista que o demandado não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo impugnado.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações da sentença recorrida, na medida em que o Recorrente em nenhum momento impugnou o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada do feito com o processo de nº 08009132-49.8.18.0029, restringindo as suas fundamentações quanto à eventual prescrição da pretensão autoral e quanto ao mérito da causa, o qual sequer foi apreciado pelo Juiz a quo. Desse modo, é manifesta a incongruência da fundamentação do recurso com a sentença impugnada.
Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 15204147.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800171-87.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALCINO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/11/2024