TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756123-33.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: R. L. D. S., M. R. D. S., M. H. D. S. F.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, com o objetivo exclusivo de prequestionar dispositivos constitucionais e legais, notadamente o art. 37, caput e § 9º, da Constituição Federal, sob o fundamento de omissão no acórdão que determinou ao ente estadual o pagamento de pensão mensal provisória a familiares de detento falecido sob custódia estatal, em observância à teoria do risco administrativo e ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;
(ii) verificar a possibilidade de interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo expressamente analisado a matéria alegada, com base na teoria do risco administrativo e na responsabilidade objetiva do Estado.
Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para obtenção exclusiva de prequestionamento, sendo necessária a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica ao rejeitar embargos declaratórios que busquem exclusivamente o prequestionamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige, para sua aplicação, que se alegue violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a devida demonstração do vício, o que também não foi cumprido.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0756123-33.2022.8.18.0000 cuja ementa transcrevo a seguir (Id. nº 11859139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL PARA FILHOS MENORES. RELAÇÃO DE CUSTÓDIA. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOIS TERÇOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas suas razões (Id.17088140), o Estado do Piauí alega omissões no acórdão que determinou o pagamento de pensão mensal a título de tutela antecipada. O recurso busca prequestionar o art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, e o art. 373, I, do CPC, destacando que não houve análise da ausência de conduta comprovada de agentes públicos, essencial para configurar a responsabilidade civil. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e reformar o acórdão, ou, alternativamente, o reconhecimento expresso do prequestionamento dos dispositivos destacados.
Nas contrarrazões (Id.18918574), o embargado requer o não provimento dos aclaratórios, argumentando que o embargante apenas manifesta inconformismo com o acórdão, sem indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que os embargos são inadequados para reanálise de mérito ou revisão de fundamentos já devidamente enfrentados, reforçando que o acórdão embargado está claro e fundamentado, reconhecendo a responsabilidade do Estado pelo descumprimento do dever de proteção ao custodiado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Consoante art. 1.022, parágrafo único, do CPC, o legislador destacou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão:
Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destaque-se, da doutrina processualista, que obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas, já tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado que "a obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva".
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí com o fim exclusivo de prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais (Id. nº 17088140):
Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Verificando o acordão vergastado, tem-se que não foi apontada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado.
Isso, porque verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, afirmando ser direito dos agravantes que o Estado do Piauí realize o pagamento de pensão mensal, em caráter provisório, no montante de 2/3 do salário-mínimo, inclusive 13º salário, em favor de cada um dos agravantes. De acordo com entendiemnto do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526/RS (Tema 592), adotou a Teoria do Risco Administrativo, assentando haver responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento nas hipóteses de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, seja ele vinculado a condutas comissivas ou omissivas (art. 37, § 6º, da CF).
Com efeito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Neste sentido, eis os julgados a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1561858 RS, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em: 26/06/2018). 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Decisão unânime.(TJ-PE - EMBDECCV: 5150089 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2019). (Grifou-se).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS EXCLUSIVAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO - NÍTIDO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC/15 - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, com fins exclusivamente de prequestionamento, que não aponta quaisquer dos vícios de julgamento, denota inquestionável inconformismo com o resultado de mérito do acórdão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos. (TJ-MG - ED: 10439160095832002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019). (Grifou-se).
Sobre o prequestionamento, o STJ dispõe:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, II, E 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º, § 4º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQEUSTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211//STJ.
1. Quando o recorrente alega possível afronta aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, na forma de sua relevância para a solução da controvérsia; o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa ao princípio da cooperação não foi objeto de tratamento no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse caso, caberia ao recorrente apontar como violado o art. 1022 do CPC, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
AgInt no REsp 1.939.590/SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em14 de dezembro de 2021.
Com efeito, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756123-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProvisória
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAFAEL LIMA DA SILVA
Publicação06/03/2025