
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003153-59.2006.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO(S): [Liminar]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA MARTINS ARAUJO, MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de OMISSÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS conhecidos e REJEITADOS.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.
3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO e O ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA DE SOUSA MARTINS ARAÚJO em face da decisão de Id. N. 16754205 que, nos Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO PIAUI, determinou, ipsis litteris:
“Com base nos fundamentos acima, determino:
1) A juntada de cópia dos presentes autos no Mandado de Segurança n° 0002245-12.2000.8.18.0000 para que a execução nele se processe, e, após, a baixa definitiva do presente processo;
2) Cumprida a determinação acima, oficie-se à autoridade coatora (Exmo. Presidente deste E. Tribunal) para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados atualizados dos valores referentes à parcela autônoma de equivalência a que faria jus o magistrado falecido Lucídio Vieira de Araújo, entre a data da impetração do mandado de segurança (09/11/2000) e a sua implementação no pensionamento, ocorrida em maio de 2002.
3) Apresentados os dados do item “2”, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC/15;
4) Apresentados os cálculos, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC;
5) Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados, encaminhem-se a presente execução à Contadoria Judicial, sem necessidade de nova conclusão, a fim de que o mencionado setor elabore um terceiro demonstrativo, com vista a auxiliar este juízo em sua convicção.
Cumpridas todas as determinações acima, voltem-me conclusos os autos do processo n° 0002245-12.2000.8.18.0000.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. N. 17171067): A parte Exequente, ora Embargante, interpôs o presente recurso, alegando que a ora decisão vergastada foi omissa quanto a ausência de requerimento de informações acerca do valor do adicional por tempo de serviço, bem como sobre as informações referentes às supostas vantagens retroativas, suprimidas entre o ano de 1991 e outubro de 2000.
CONTRARRAZÕES aos Embargos apresentadas em Id. N. 20968460.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
Voto
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão a ser sanada.
Isso porque, há, na realidade, inconformismo por parte da Embargante, que pretende, em sede de Embargos de Declaração, o reexame de matéria já transitada em julgado.
Destarte, como supracitado, a Embargante alega a existência de suposta omissão, ante a ausência de requerimento de informações acerca do valor adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, aduz a recorrente que, embora o Acórdão do MS 2245-4/2000 não cite expressamente o adicional por tempo de serviço, ao afirmar que a pensão corresponde a totalidade dos vencimentos e proventos, não resta dúvida quando à determinação de seu pagamento.
Ressalta-se, contudo, que não cabe aqui, nesta via de aclaratórios de decisão proferida nestes Embargos à Execução, esclarecer essa suposta omissão existente no decisum proferido no writ originário. Cabia, portanto, à Exequente, ora Embargante, tê-la alegado em momento oportuno, pela via recursal devida.
Ademais, não cabe também nesta via o requerimento de informações referentes às supostas vantagens retroativas devidas e suprimidas entre o ano de 1991 e outubro de 2000, devendo o Embargante, caso tenha interesse, pleitear em ação própria para isso.
Com efeito, ressalta-se que é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e negos-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0003153-59.2006.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS À EXECUÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DE SOUSA MARTINS ARAUJO
Publicação28/11/2024