TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804166-65.2023.8.18.0032
APELANTE: ABDIAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A regularidade do contrato de empréstimo assinado por procurador e a comprovação do benefício financeiro auferido pelo consumidor afastam a pretensão de nulidade do contrato e de repetição de indébito.
2. A ausência de vícios de consentimento e de falha na prestação do serviço inviabiliza a configuração de danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 104 e 405; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de prover o recurso de apelacao do reu a fim de reformar a sentenca integralmente e julgar improcedente o pedido inicial. Consequentemente, inverter o onus sucumbencial que devera ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessao do beneficio da assistencia judiciaria gratuita.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ABDIAS PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Na Sentença (id. 20049411), o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para:
a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo nº 973772707 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença;
b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).
c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º). Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir. Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso (id. 20049413) sustentando: da validade do negócio jurídico celebrado - contrato assinado por procurador, da desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, inexistência dos danos morais - devolução de valores.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para oferecer contrarrazões, quedou-se inerte.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato de refinanciamento (id. 20049398) devidamente assinado por procurador constituído (consoante id. 20049401), bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 20049394, pág. 9), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de prover o recurso de apelação do réu a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804166-65.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABDIAS PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/01/2025