Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800341-12.2024.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO APARTADO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800341-12.2024.8.18.0119 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800341-12.2024.8.18.0119

RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO APARTADO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800341-12.2024.8.18.0119

RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído, no contrato de empréstimo, valores a título de seguro sem o seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer e declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, condenando a ré a restituir os valores a parte autoral, que se elevam a R$ 2.282,22 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Os juros incidem em 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC) e a correção monetária a contar do efetivo desembolso. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Sustenta a parte requerida em suas razões recursais: da tempestividade; da breve síntese da demanda; da incompetência absoluta do juizado; da ausência do interesse de agir; do mérito; dos equívocos da sentença; das contratações por meio digital; do seguro prestamista; da inexistência de venda casada; por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, visto que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente no processo é suficiente para a devida resolução do mérito, não havendo que se falar em complexidade. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Já a respeito da preliminar interesse de agir, é cediço a desnecessidade do prévio requerimento e/ou do esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o Poder Judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Logo, também não merece acolhida os argumentos do recorrente, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora, em contrato de empréstimo, busca reconhecer a ilegalidade da cobrança de seguro, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.

Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.

De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Entretanto, ainda que fosse invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.

Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro no contrato de empréstimo firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.

Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso dos autos verifica-se que a requerida, ao contestar a ação, trouxe aos autos proposta de seguro (seguro proteção financeira) em apartado, onde consta assinatura digital da parte autora, comprovando a espontaneidade da contratação. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao empréstimo.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800341-12.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA

Publicação

10/01/2025