Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800687-56.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I – Embora o Juízo de origem tenha afirmado que o 2º Apelante não teria comprovado a transferência/saque dos valores contratados, não oportunizou a prova por ele requerida em sua contestação e reiterada na petição em que especificou as provas que pretendia produzir. II - A situação foi extreme à defesa do 2º Apelante ante a sentença desfavorável sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do 2º Apelado para determinar a apresentação do comprovante de disponibilização e saque dos valores contratados. III - Desse modo, há de se considerar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa do 2º Apelante, haja vista que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia. IV – Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-56.2018.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-56.2018.8.18.0059

APELANTE: BERNARDO SOUSA DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BERNARDO SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I – Embora o Juízo de origem tenha afirmado que o 2º Apelante não teria comprovado a transferência/saque dos valores contratados, não oportunizou a prova por ele requerida em sua contestação e reiterada na petição em que especificou as provas que pretendia produzir.

II - A situação foi extreme à defesa do 2º Apelante ante a sentença desfavorável sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do 2º Apelado para determinar a apresentação do comprovante de disponibilização e saque dos valores contratados.

III - Desse modo, há de se considerar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa do 2º Apelante, haja vista que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia.

IV – Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecendo a necessidade de producao de prova documental requerida em 1 Grau, ANULAR a SENTENCA RECORRIDA e DETERMINAR o RETORNO dos autos ao JUIZO DE ORIGEM, ficando PREJUDICADA a ANALISE do MERITO RECURSAL.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERNARDO SOUSA DOS SANTOS e BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado em face do 2º Apelante/1º Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 14306865), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas suas razões recursais (ID nº 14306876), o 1º Apelante pugnou, em síntese, pela reforma parcial da sentença, para que lhe seja assegurada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como para que sejam os danos morais majorados.

Já o 2º Apelante recorreu da sentença (ID nº 14306879), pretendendo a sua reforma e aduzindo, em suma, que o fato de a parte autora ser analfabeta não configura empecilho à sua livre manifestação de vontade, que comprovou que o valor do empréstimo foi disponibilizado ao 1ª Apelante e que, caso assim não se entenda, que seja determinada a expedição de ofício à agência bancária do 1º Apelante, conforme solicitado na contestação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID nº 14537836.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público que justifique a sua intervenção.

Através do despacho de ID nº 18550877, foi determinada a intimação das partes para falarem sobre a eventual nulidade da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados, haja vista a não oportunização do Juízo de origem diante da solicitação realizada pelo 2º Apelante.

Em atenção, apenas o 2º Apelante se manifestou (ID nº 19289855), no caso, requerendo a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau.

É o relatório.

Encontrando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14537836, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA

 

No caso em análise, o 2º Apelante requereu que, caso não se entendesse comprovada a realização do depósito em favor do 2º Apelado, que fosse expedido ofício à agência bancária deste, conforme solicitado em 1º Grau.

Com efeito, embora o Juízo de origem tenha afirmado que o 2º Apelante não teria comprovado a transferência/saque dos valores contratados, não oportunizou a prova por ele requerida em sua contestação e reiterada na petição de ID nº 14306852, em que especificou as provas que pretendia produzir.

Tal constatação ensejou a necessidade de provocação das partes acerca da própria nulidade da sentença proferida, haja vista que o 2º Apelante apenas formulou requerimento neste sentido quando intimado para se manifestar a respeito (ID nº 19289855).

Pois bem, no que pertine ao tema da produção de provas, tem-se que a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.

Na situação que ora se examina, a situação foi extreme à defesa do 2º Apelante ante a sentença desfavorável sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do 2º Apelado para determinar a apresentação do comprovante de disponibilização e saque dos valores contratados.

Desse modo, há de se considerar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa do 2º Apelante, haja vista que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia.

Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.

Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo recursal, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021). Grifos nossos.

 

Desse modo, em deferência ao direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja providenciada a expedição de ofício requerida.

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto,  reconhecendo a necessidade de produção de prova documental requerida em 1º Grau, ANULOSENTENÇA RECORRIDA e DETERMINO o RETORNO dos autos ao JUÍZO DE ORIGEM, ficando PREJUDICADA a ANÁLISE do MÉRITO RECURSAL.

É como VOTO.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800687-56.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERNARDO SOUSA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/12/2024