TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802319-88.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA ALTINA DA SILVA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA ALTINA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o réu à cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelação do banco visou à validade do contrato, à exclusão das condenações ou, subsidiariamente, à redução da indenização. A apelação da autora buscou a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a alteração dos juros moratórios para incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; (ii) a responsabilidade do banco pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à repetição do indébito; (iv) a quantificação dos danos morais arbitrados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta carece de validade na ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1954424/PE). No caso concreto, o contrato apresentado pelo banco não cumpriu tais formalidades, sendo declarado nulo.
4. A má-fé da instituição financeira é configurada pela autorização de empréstimo sem o consentimento válido do consumidor analfabeto, o que enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, conforme art. 368 do CC.
5. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é mantida, pois observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a redução da capacidade financeira da autora, pessoa hipossuficiente que teve verba de natureza alimentar comprometida.
6. A incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais ocorre a partir de cada desconto indevido (evento danoso), pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, enquanto sobre os danos morais aplica-se juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento pela Corte, com aplicação da taxa SELIC após o arbitramento, conforme a Súmula 54 do STJ.
7. Honorários advocatícios recursais são fixados em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para adequar os encargos moratórios nos termos definidos. Apelação do banco desprovida.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
2. A má-fé do banco na celebração de contrato inválido autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Os danos materiais sofrem incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde cada desconto, enquanto os danos morais estão sujeitos a juros de 1% ao mês até o arbitramento e, posteriormente, à taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595 e art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 23.03.2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelação Cíveis e, no mérito, dar parcial provimento apenas à da parte Autora para modificar os encargos moratórios para os danos morais e materiais nos seguintes termos: a) sobre os danos materiais deve incidir juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito (ambos pelo valor histórico); b) sobre os danos morais deve incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; Custas na forma da lei; Arbitrar honorários recursais no percentual de 2%, totalizando 12% de honorários sobre o valor da condenação
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ALTINA DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
APELAÇÕES:
1. O Banco Sustenta a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados, alegando a inexistência de conduta ilícita ou dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado a título de danos morais e a exclusão da condenação por restituição.
2. o Autor Pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere aos Danos Materiais e Morais, nos termos da Súmula 54 do STJ;
PONTOS CONTROVERTIDOS: Os recursos centram-se na discussão acerca: Da validade do contrato de empréstimo consignado; da responsabilidade do banco pelos descontos realizados; da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; da quantificação dos danos morais arbitrados na sentença.
É o relatório. Concluída a exposição, os autos estão aptos à apreciação desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível. Propõe-se a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, os recursos atendem os requisitos objetivos e subjetivos, inclusive referentes ao preparo. Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. DO MÉRITO
2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (...) 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual consta a assinatura de apenas uma testemunha e a digital da parte Autora com a assinatura a rogo.
Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.
E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (id.16388151), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
2.2. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano, mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Relevante destacarmos que toda a tese aqui adotada possui respaldo na súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Além disso, arbitro honorários recursais no percentual de 2%, totalizando 12% de honorários sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelação Cíveis e, no mérito, dou parcial provimento apenas à da parte Autora para modificar os encargos moratórios para os danos morais e materiais nos seguintes termos:
a) sobre os danos materiais deve incidir juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito (ambos pelo valor histórico);
b) sobre os danos morais deve incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;
Custas na forma da lei;
Arbitro honorários recursais no percentual de 2%, totalizando 12% de honorários sobre o valor da condenação
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802319-88.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALTINA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/12/2024