TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801061-15.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDA REPETITIVA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, é necessária a comprovação de dolo, ou seja, de intenção maliciosa da parte em seu comportamento processual.
2. Observa-se que a apelante ajuizou demanda idêntica a outra previamente proposta no mesmo juízo, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que demonstra comportamento temerário e malicioso, configurando litigância de má-fé ao falsear a verdade dos fatos.
3. A prática reiterada de demandas repetitivas e padronizadas, sem distinção específica quanto ao caso concreto, configura abuso do direito de ação, contrariando os deveres éticos e de lealdade processual, e prejudicando a segurança jurídica.
4. O benefício da justiça gratuita não exime a apelante da responsabilidade pelo pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELISA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801061-15.2022.8.18.0065), ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
Na sentença (ID nº 16073833), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé, e no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões da apelação (ID nº 16073842), a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabone sua boa-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID nº 16073846), o apelado defende o desprovimento do recurso, a fim de manter a condenação em litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
A princípio, este relator entendia que, nos casos como o dos autos, não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.
É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir dos autos n.º 0800524-19.2022.8.18.0065, ambos tramitando no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
Por conseguinte, observa-se, ao analisar o processo e a natureza da demanda, é que o comportamento da apelante, protocolocar demanda idêntica a anteriormente ajuizada no mesmo juízo, não pode ser entendido como mero equívoco e falha de verificação mas, ao contrário, agiu de maneira temerária e maliciosa na medida em que falseou a verdade dos fatos.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL CONFIGURADA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A propositura pela parte de ações idênticas, com o mesmo objetivo, quando apenas uma ação bastaria para a obtenção da tutela desejada, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187, do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé.
(TJ-MT - AC: 10273081920228110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023)
Desse modo, evidente a litigância de má-fé por parte a apelante, nos termos do artigo 80, II, do CPC, a qual deve ser mantida a fim de se evitar a prática de novas condutas que desrespeitem e ponham em risco a segurança jurídica.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801061-15.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação12/03/2025