TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0820380-98.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., SALVADOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS DO(A) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIDO PARA A AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se ínfimo e não atende ao caráter reparatório e punitivo da indenização por dano moral, além não satisfazer o princípio da razoabilidade, razão pela qual, deve este quantum ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais. 4. Recursos conhecidos, improvido para o réu e parcialmente provido para a autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora – SALVADOR PEREIRA DA SILVA(id. 17197679) e pela parte ré BANCO BRADESCO S.A. (ID.17197684) em face de sentença (ID.17197677) proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0820380-98.2023.8.18.0140).
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para declarar indevida a cobrança da tarifa Cesta Expresso, condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir da sentença e, ainda, condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, diante da sucumbência, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o proveito econômico auferido.
A parte autora interpôs a apelação cível pugnando pela majoração do quantum de indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O Banco réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, alega a regularidade da contratação e exercício regular de um direito, pois, a autora é cliente do Banco réu, sendo titular de conta corrente e utilizou vários serviços do banco além do recebimento do seu benefício.
A lega que a “CESTA BRADESCO EXPRESSO ”, é uma tarifa econômica para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, tornando-se mais oneroso para o cliente. Ao realizar a contratação da referida tarifa o cliente tem acesso a diversos serviços gratuitos. Por fim, alega a inexistência de danos morais e pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado por danos morais e devolução na forma simples dos valores descontados na conta do autor.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, refutaram os argumentos dos recursos apresentados pelas partes adversas e pugnaram pelo improvimento dos recursos.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O autor é beneficiário da Justiça Gratuita (ID.17197197).
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
A parte ré, em suas contrarrazões recursais, apresenta impugnação à Justiça Gratuita, contudo, não apresenta nenhuma comprovação de alteração da capacidade financeira da autora, capaz de justificar o indeferimento do pleito, razão pela qual, deve ser mantida a referida benesse.
II- DO MÉRITO
O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito a ocorrência de irregularidade no tocante ao desconto de parcelas mensais no valor atual de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 1.639,90 (hum mil e seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos) da conta benefício da parte autora, sem a sua anuência, referentes a tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, as quais, alega a autora, não foram contratadas.
No caso, verifica-se no extrato acostado pela autora (ID.17197195) a existência dos descontos supracitados que tiveram início em 15/06/2018.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
No presente caso, o réu não comprovou a formalização legal do alegado negócio jurídico.
In casu, o prefalado comprovante é necessário para demonstrar a legalidade do desconto efetuado na conta benefício do autor, idoso, lavrador, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo banco réu.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento.
Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos por ambas as partes, foram, de fato, indevidos.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que foram realizados descontos indevidos pelo banco apelado na conta do autor/apelante sem que tivesse havido uma formalização de contrato para os referidos descontos, que devem ser restituídos, em dobro, para o autor/apelante.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor, em especial, tratando de pessoa idosa, aposentada rural, com beneficio do INSS com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo, conforme verifica-se nos extratos acostados aos autos.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ora, se o banco réu aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora em razão da contratação inexistente e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, vê-se que o autor trata-se de pessoa idosa, lavrador e beneficiário do INSS com renda de um (1) salário-mínimo, de forma que, a retirada dos valores referentes às tarifas bancárias descontadas desde a data de 15/05/2018 (encontrando-se ativa por ocasião do ajuizamento da ação – 20/04/2023) representou um impacto financeiro significativo no seu parco benefício de aposentadoria.
Assim sendo, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se ínfimo e não atende ao caráter reparatório, além de não satisfazer o princípio da razoabilidade.
Desta forma, de acordo com os argumentos expendidos, conclui-se, pois, que a sentença deve reformada no sentido de arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais em favor do autor.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora – SALVADOR PEREIRA DA SILVA e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente a indenização por danos morais, para majorar a condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do banco réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0820380-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSALVADOR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/02/2025