Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800512-90.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MAJORAÇÃO. 1. Conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da transferência de valores em favor do beneficiário, razão pela qual decidiu-se pela declaração de sua nulidade. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-90.2020.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-90.2020.8.18.0027

APELANTE: ALDAIR PEREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MAJORAÇÃO. 1. Conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da transferência de valores em favor do beneficiário, razão pela qual decidiu-se pela declaração de sua nulidade. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e provido.






RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDAIR PEREIRA DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 17415443, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato nº 0229015057344, condenando o Banco réu a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora e à indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 17415460. Em suas razões, reforça a nulidade da contratação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a restituição dos valores em dobro.

Apesar de devidamente intimado (ID 17415466), o Banco apelado não apresentou contrarrazões. 

Na decisão de ID 18279015, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 


VOTO


Na sentença objetada, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu a restituir ao apelante, na forma simples, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o recorrente interpôs o presente recurso objetivando a majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral, bem como a restituição dos valores em dobro.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência. 

Apesar disso, conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente.

Diante da intenção do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, tendo em vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta da instituição financeira.

Nesse sentido, ante a existência de cobranças ilegais, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, devem ser devolvidos, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiária de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.

Com relação ao quantum da verba indenizatória, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma procedida pelo juízo a quo.

Diante do explicitado, entende-se que deve haver a majoração da indenização fixada a título de danos morais, bem como a restituição dos valores em dobro.

Dito isso, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença recorrida apenas para condenar o Banco/réu na indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como determinar a restituição dos valores em dobro, no qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, ficando mantidos os demais termos da decisão.

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800512-90.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDAIR PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024