Acórdão de 2º Grau

Seguro 0833108-11.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARGA EM REDE ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS E EQUIPAMENTOS. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em caso onde ocorra dano a equipamento decorrente de descarga na rede elétrica, a seguradora sub-roga-se no direito do segurado. Responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833108-11.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833108-11.2022.8.18.0140

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: ELTON CARLOS VIEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARGA EM REDE ELÉTRICA. DANOS EM APARELHOS E EQUIPAMENTOS. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em caso onde ocorra dano a equipamento decorrente de descarga na rede elétrica, a seguradora sub-roga-se no direito do segurado. Responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei n. 8.078/90.

2. Recurso não provido. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833108-11.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar-se a sentença pela qual fora julgado procedente o pleito veiculado em ação de indenização, aqui versada, proposta por Allianz Seguros S/A, agora apelada, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, aqui apelante.

No quanto é suficiente relatar, a apelada relatou ter firmado contrato de seguro com um condomínio que, em razão de falha no fornecimento de energia elétrica, experimentou prejuízos com a danificação de vários aparelhos e equipamentos que listou.

O douto magistrado julgou procedentes os pleitos autorais, por entender devidamente demonstrados os danos, correspondentes aos desembolsos efetuados pela apelada aos segurados. Condenou, assim, a apelante a pagar, em favor da apelada, a quantia de R$ 14.882,56, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda a apelante a pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Daí o recurso em apreço, no qual a apelante, após um breve relato dos fatos, alega não ter restado demonstrado o nexo causal que a ligasse aos distúrbios elétricos ou pela falta de energia elétrica discutida nos autos. Garante, ainda neste sentido, serem insuficientes as informações contidas em laudo técnico carreado aos autos pela apelada, reclamando, mais, não ter sido acionada administrativamente quanto aos fatos discutidos nos autos, ou sequer instada a apresentar laudo próprio.

Apresenta julgados quanto à matéria e insiste na inexistência de prova quanto ao nexo causal alegado, concluindo que os danos reportados no caderno processual decorreram de ocorrência natural, por conta de raios e descargadas elétricas temporais, o que constituiria excludente de responsabilização.

Pugna, assim, pela reforma integral do julgado, com a total não procedência de pleitos iniciais e a consequente inversão das custas e despesas sucumbenciais.

O apelado, em suas contrarrazões, defende o acerto da sentença, com o não provimento do apelo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, se tem recurso voltado contra sentença que julgou procedentes os pedidos apresentados em demanda onde a apelada buscou ressarcimento pelas despesas que teve, enquanto seguradora, pelos danos causados a segurado, em decorrência de falhas na prestação de serviços de fornecimento de energia, pela apelante.

Sem razão a apelante, contudo.

A sentença, logo em seu início, já bem delineia a celeuma destes autos. Veja-se:



A autora, na qualidade de seguradora, foi acionada por conta da queima de aparelhos elétricos da segurada, decorrente de descarga da rede de energia, tendo efetuado o pagamento da indenização correspondente, pretendendo o ressarcimento.

Sua pretensão é amparada pela prevalente orientação jurisprudencial, consoante o enunciado da Súmula n. 188/STF: ‘O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro’.”

Outrossim, tem-se inconteste que a relação de consumo, uma vez configurada, enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos fatos do produto ou serviço que ocasionem danos, sendo necessária apenas a constatação do nexo de causalidade entre tais prejuízos e a falha na prestação dos serviços, restando autorizada, ademais, a ação regressiva da seguradora, sub-rogada no direito do consumidor segurado.

De modo a afastar o argumento da apelante, quanto à ocorrência de fato natural, lança-se mão da fundamentação da sentença, que acertadamente apontou que a descarga atmosférica (raio) não constitui fato imprevisível, pela aplicação dos princípios do risco da atividade (CDC, art. 14) e do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º).

No conjunto probatório juntado aos autos, dentre outros elementos, há farta comprovação dos equipamentos danificados e danos sofridos pelo segurado (id. 19706032), danos estes que restaram não contestados, como também não o foram os pagamentos efetuados pelo segurado.

No sentido das argumentações atrás lançadas, os seguintes julgados:



RESPONSABILIDADE CIVIL. Descarga na rede elétrica. Danificação de aparelho eletrônico do consumidor. Regresso da seguradora sub-rogada no direito do segurado. Responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. Ausência de elementos aptos a excluir o nexo de causalidade. Danos materiais comprovados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

(TJSP; Apelação Cível 1003056-06.2023.8.26.0394; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024)

RESPONSABILIDADE CIVIL. Descarga na rede elétrica. Danificação de aparelho eletrônico do consumidor. Regresso da seguradora sub-rogada no direito do segurado. Responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. Ausência de elementos aptos a excluir o nexo de causalidade. Danos materiais comprovados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.



(TJSP; Apelação Cível 1003056-06.2023.8.26.0394; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024)



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0833108-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/02/2025