TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-93.2024.8.18.0123
RECORRENTE: PAULO MARQUES DE SOUZA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. SÚMULA N° 18 TJ-PI. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em sua conta bancária que não reconhece. Constatou tratar-se de empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência do contrato de nº 949819344 , bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, equivale a R$5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação em danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista. O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 949819344. Para tanto, anexou contracheque onde constata-se os descontos efetuados pela instituição financeira requerida a título de empréstimo consignado.
De acordo com o art. 373, II do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, era necessário anexar cópias dos referidos contratos devidamente assinados pelo autor demonstrando a legalidade dos descontos. Ademais, e não menos importante, demonstrar o depósito dos valores contratados na conta do autor.
Constata-se nos autos do processo a juntada do contrato n° 949819344, assinado eletronicamente pelo autor, anexado no ID 1988044. Em que pese a legalidade da contratação, a ausência da comprovação de transferência do valor do contrato para a conta do autor enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título dos empréstimos consignados e diante da existência de um contrato assinado entre as partes e da boa-fé da instituição financeira, que realizou a cobrança com base nas cláusulas contratuais, embora de forma equivocada, a repetição do indébito deverá ocorrer na modalidade simples, conforme previsto no artigo 876 do Código Civil.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No caso em questão, entendo o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) adequado ao caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ), mantendo todos os demais termos da sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
0800102-93.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO MARQUES DE SOUZA SOBRINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/12/2024