Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800810-88.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, ora Apelada, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. O Banco sustenta a inexistência de descontos no benefício previdenciário da Autora e a ausência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e legalidade do contrato de empréstimo consignado apontado pela Autora; (ii) apurar o cumprimento dos ônus probatórios pelas partes, conforme os arts. 311, IV, e 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 311, IV, do CPC, sendo imprescindível a apresentação de prova documental suficiente que demonstre a existência de prejuízo ou descontos em seu benefício previdenciário. 4. Cabe ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. 5. No caso concreto, o contrato impugnado, identificado pelo número 559813725, consta como "excluído" no histórico do INSS, e a proposta de empréstimo foi rejeitada, inexistindo qualquer comprovação de que tenha sido concretizado ou que tenha gerado descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 6. Constatada a inexistência do contrato e de descontos no benefício, conclui-se pela improcedência dos pleitos autorais, em razão da ausência de prova do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, sendo imprescindível a demonstração da existência de contrato e de prejuízo material ou moral decorrente de descontos indevidos. 2. Contratos de empréstimo não formalizados ou rejeitados não geram relação jurídica ou obrigação para as partes envolvidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-88.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800810-88.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, ora Apelada, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. O Banco sustenta a inexistência de descontos no benefício previdenciário da Autora e a ausência de relação jurídica entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência e legalidade do contrato de empréstimo consignado apontado pela Autora;
(ii) apurar o cumprimento dos ônus probatórios pelas partes, conforme os arts. 311, IV, e 373, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 311, IV, do CPC, sendo imprescindível a apresentação de prova documental suficiente que demonstre a existência de prejuízo ou descontos em seu benefício previdenciário.

4. Cabe ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC.

5. No caso concreto, o contrato impugnado, identificado pelo número 559813725, consta como "excluído" no histórico do INSS, e a proposta de empréstimo foi rejeitada, inexistindo qualquer comprovação de que tenha sido concretizado ou que tenha gerado descontos no benefício previdenciário da parte Autora.

6. Constatada a inexistência do contrato e de descontos no benefício, conclui-se pela improcedência dos pleitos autorais, em razão da ausência de prova do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.
Tese de julgamento:

1. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, sendo imprescindível a demonstração da existência de contrato e de prejuízo material ou moral decorrente de descontos indevidos.

2. Contratos de empréstimo não formalizados ou rejeitados não geram relação jurídica ou obrigação para as partes envolvidas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV, 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059 do STJ.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de disponibilização dos valores acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.


APELAÇÃO CÍVEL do banco: O Banco requerido, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que a contratação não se concretizou e não foi realizado nenhum desconto no benefício da parte Autora, motivo pelo qual não deve persistir o dever indenizatório.


CONTRARRAZÕES em id. 16312811.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: o dever indenizatório e seu quantum.




JuLIA Explica

 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.


Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.


 Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 559813725, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 16312772 onde consta o contrato com a informação de “excluído” e o documento de id. 16312793 onde consta que a proposta de empréstimo foi rejeitada, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.


Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 559813725, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.  Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direitoe demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário)


Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.


Além disso, inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo nos termos do tema 1.059 do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dr. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS 25.254. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0800810-88.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

18/12/2024