Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0002418-38.1999.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002418-38.1999.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Reginaldo Canuto de Sousa ADVOGADO: Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI 4442) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal de Teresina que absolveu Reginaldo Canuto de Sousa do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do acusado a novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise recursal deve se limitar a verificar se a decisão encontra respaldo nas provas dos autos, não cabendo juízo valorativo sobre a robustez da tese acolhida. O Tribunal do Júri optou pela versão extraída da prova oral colhida em plenário de que o réu não foi o autor do disparo que atingiu a vítima e causou o seu óbito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002418-38.1999.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002418-38.1999.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Reginaldo Canuto de Sousa

ADVOGADO: Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI 4442)

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal de Teresina que absolveu Reginaldo Canuto de Sousa do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do acusado a novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise recursal deve se limitar a verificar se a decisão encontra respaldo nas provas dos autos, não cabendo juízo valorativo sobre a robustez da tese acolhida.
O Tribunal do Júri optou pela versão extraída da prova oral colhida em plenário de que o réu não foi o autor do disparo que atingiu a vítima e causou o seu óbito.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

   

 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal, contra decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que absolveu Reginaldo Canuto de Sousa do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).

 

Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, vez que a materialidade e autoria do acusado Reginaldo Canuto de Sousa no crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), restaram devidamente comprovados nos autos, o que requer a anulação da sentença absolutória e submissão do réu a novo julgamento.

 

A defesa do acusado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.

 

Sustenta o representante do Órgão Ministerial que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que a materialidade e a autoria do recorrido no crime de homicídio simples, restaram devidamente comprovadas nos autos.

 

Convém consignar que a apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

O réu Reginaldo Canuto de Sousa foi denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra terceiro que atingiu a vítima Antônio Rodrigues de Sousa, causando-lhe as lesões que a levaram a óbito.

 

Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, acolheu a tese de negativa de autoria do recorrido, ao votarem negativamente o seguinte quesito: “2º O acusado REGINALDO CANUTO DE SOUSA efetuou o disparo que atingiu a vítima e lhe causou as lesões que culminaram com a sua morte?”. (Termo de Quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dá amparo à versão acatada pelos jurados?

 

Confira-se o teor dos depoimentos colhidos no plenário do júri, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa:

 

“(…) que, no dia dos fatos, a declarante estava na casa do professor Evaldino quando escutaram barulho fora da casa; que a mãe do Evaldino saiu quando viu este sendo perseguido por uma pessoa; que era o Edilson que perseguia o Evaldino; (…) que o Edilson estava armado; que, quando saiu da casa, a declarante já viu o Edilson apontando a arma para o Evaldino; que a declarante não viu em que momento o Reginaldo chegou na cena dos fatos; que a declarante ouviu os disparos de arma de fogo; que foi o Edilson quem efetuou os disparos; que, quando saiu da casa, a declarante não viu o Reginaldo efetuando disparo de arma de fogo; que a declarante não conhecia o Reginaldo antes dos fatos; que a declarante era amiga do professor Evaldino; (…) que, depois que tinha acontecido episódio, a declarante soube que tinha atingido a vítima Antônio Rodrigues; que a vítima estava na padaria; que o Evaldino estava na frente da casa e a padaria fica na outra esquina da praça; (…) que Evaldino estava circulando ao redor das árvores da praça; (…) que a declarante lembra de ter ouvido mais de um disparo; (…) que, no momento do disparo, o Edilson estava de frente para padaria e o Evaldino de costas para a padaria (…) que a declarante soube depois que o Edilson foi agredir um deficiente chamado Dias; (…) que a declarante soube que o Edilson estava perseguindo Dias, mas quando chegou este fato já tinha acontecido e já viu o Edilson perseguindo o Evaldino; que o Reginaldo era estudante, um cidadão e não era envolvido com briga; (…)” (Informante Geanny Andrea Vale– Sessão do Júri)

 

“(…) que, no momento dos fatos, a declarante estava no ponto de ônibus que fica na frente da praça; que a declarante ouviu os disparos de arma de fogo; que a declarante não viu quem atirou, ouvindo apenas o barulho; que, ao ver o alvoroço, a declarante viu os dois armados, o Edilson e o Reginaldo; que a declarante viu o Reginaldo de costas para a padaria e o Edilson de frente para a padaria; que os dois estavam armados; que a declarante não sabe qual dos dois atirou; (...) que não dava para perceber qual era o tipo de arma que os dois usavam porque ficava distante e a declarante não conhece arma; (...) que, posteriormente, soube que a confusão se deu porque o Edilson bateu em um rapaz que era deficiente (…) que, pelo que a declarante sabe, o Reginaldo e a família dele são pessoas de muito estudo, que só estudava; que o Reginaldo tinha acabado de chegar de São Luis, vez que tinha ido se formar; que a declarante nunca soube de nenhum problema com o Reginaldo, sendo ele uma pessoa que só trabalhava e estudava; (…) que, posteriormente, soube que o Edilson não era uma pessoa de boa índole, sendo de confusão, mas a declarante não o conhecia; que soube depois que os disparos tinham causado a morte da vítima Antônio, o dono da padaria; que a vítima estava na porta da padaria; que a vítima tinha saído para ver a confusão quando foi atingido pelos disparo; (…) que a declarante chegou a ver o Evaldino no local, vez que estava no meio da confusão; que a declarante não lembra do Evaldino com faca na mão; (…) que a declarante soube depois que o Reginaldo atirou para cima para parar a confusão; (…).” (Testemunha Creuza Fernandes da Silva – Sessão do Júri)

 

“(…) que o declarante se encontrava em frente a residência da sua mãe; que o Dias, deficiente físico, foi até um comércio nas proximidades comprar umas coisas para o declarante; que o declarante ficou por ali para receber a enconda; que, na volta, o Dias foi agredido; que o Dias parou, conversou alguma coisa com o Edilson e este passou a agredir o Dias; que o declarante foi ao encontro deles para pedir que o Edilson parasse a agressão ao Dias; (…) que, a medida que o declarante foi se aproximando, o Edilson foi se alterando e xingando, sacando a arma; que o declarante foi na intenção de conversar e não estava armado; que o Edilson sacou uma arma, sendo um revólver; que, quando o Edilson passou a perseguir o declarante e atirar com o mesmo, teve certeza de que se tratava de uma arma de fogo verdadeira; que, na direção do declarante, foram efetuados pelo menos três disparos; que, no momento em que estava sendo perseguido, o irmão do declarante Reginaldo vinha chegando; que o Reginaldo pediu que o Edilson parasse a ação dizendo ‘rapaz é a polícia, para’; que o Edilson ainda xingou o Reginaldo e o declarante ficou pedindo ajuda do Reginaldo; que o Edilson continuava a atirar contra o declarante; que o declarante não viu o Reginaldo atirando porque estava tentando se desviar da agressão do Edison; que nenhum dos disparos atingiu o declarante, mas acredita que atingiu a vítima Antônio Dias (…) que o tiroteio não parou por intervenção do Reginaldo, mas sim pela intervenção do Elenilson, irmão do Edilson; que o Elenilson agarrou o Edilson e o arrastou para fora daquele setor; (…) que, após o Edilson ser levado, alguém gritou ‘o Toinho morerreu, o Toinho morreu’; (…) que o Reginaldo é professor universitário, doutor, formado em direito e em história (…) que a vida do Reginaldo foi estudar (…) que, ainda hoje, o Reginaldo é estudante (…).” (Informante Evaldino Canuto de Sousa – Sessão do Júri)

 

“(…) que o disparo que atingiu a vítima não foi oriundo da arma do declarante; (…) que o responsável pela morte da vítima foi o Edilson, sendo a pessoa que causou toda a confusão e foi responsável pelo disparo; (…) que, quando chegou na praça, o declarante visualizou esse conflito entre o Edilson e o deficiente físico Dias; que o Edilson estava agredindo o Dias; que toda a situação que o declarante esta descrevendo ocorreu muito rápido; que o declarante observou que o seu irmão Evaldino havia ido em socorro ao Dias; que o Edilson puxou uma arma para o irmão do declarante; que o declarante se identificou como policial militar e gritou para sua família chamar a polícia; (…) que o Edilson efetuou disparos contra o irmão do declarante e contra o declarante; que nenhum dos disparos atingiu declarante; que o declarante efetuou disparos de advertência para o alto, conforme havia sido instruído na academia à época; que o declarante efetuou três disparos; (…) que a arma utilizada pelo declarante foi apreendida na polícia civil e apensada aos autos; que o declarante não sabe informar sobre a arma do Edilson; (...)” (Acusado Reginaldo Canuto de Sousa – Sessão do Júri)

 

Pois bem.


A testemunha Creuza Fernandes da Silva pontuou ter visto tanto o recorrido quando pessoa do Edilson Matias armados, mas que não sabia informar quem era o autor do disparo que atingiu a vítima Antônio Rodrigues.


A informante Geanny Andrea Vale declarou ter visto apenas Edilson Matias armado e disparando contra o Evaldino Canuto, pontuando que não observou o momento em que o réu Reginaldo Canuto chegou na cena dos fatos.


O informante Evaldino Canuto de Sousa consignou que Edilson Matias estava efetuado disparos de arma de fogo contra o declarante, momento em que o seu irmão Reginaldo, ora acusado, chegou no local e pediu ele cessasse a ação. Por fim, declarou que não visualizou o Reginaldo atirando porque estava tentando se desviar da agressão que sofria naquele momento.


O réu Reginaldo Canuto de Sousa declarou que, ao visualizar o Edilson Matias atirando contra o irmão, efetuou disparos de advertência para o alto, conforme havia sido instruído na academia da polícia militar. Por fim, pontua que a bala que atingiu a vítima foi desferida por Edilson Matias.


Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

 

Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa das provas, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1.

 

Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo ministerial e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0002418-38.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINALDO CANUTO DE SOUSA

Publicação

17/12/2024