Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Indevido 0001577-77.2016.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001577-77.2016.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Contratos Bancários]
EMBARGANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETO FUNCIONAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. REPASSE DOS VALORES NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 19224909) opostos pelo ANA MARIA DE SOUSA LOPES em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição, ante a irregularidade da contratação firmada, uma vez que em se tratando de analfabeto funcional, “a colocação do mero desenho representando a assinatura não é o suficiente para a sua manifestação de vontade”.

Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do julgado.

A parte embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID 21121011, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada, ID. 19093406, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir contradição no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme explanado no decisum embargado, Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 17108049), encontra-se devidamente assinado pela recorrente.

Infere-se que a apelante/embargante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No caso dos autos, inexiste prova de que o autor fora enganado acerca da obrigatoriedade de contraprestação ao pactuar um empréstimo.

O simples argumento de ser analfabeto funcional e idoso é lateral e incapaz de ensejar vício no negócio. Além disso, o ônus de comprovar o analfabetismo funcional a ensejar a falta de cumprimento do art. 595 do CPC, isto é, a necessidade da assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas recai sobre a parte autora, algo que ela não o fez e nem requereu durante a instrução processual.

No mais, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 17108052).

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001577-77.2016.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0001577-77.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ANA MARIA DE SOUSA LOPES

Publicação

19/11/2024