Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800872-70.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800872-70.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, em face de decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, confirmando a validade da relação contratual discutida nos autos e reconhecendo que a instituição financeira comprovou a realização da transferência do valor objeto do contrato.

Aduz o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, ao considerar como suficiente para a comprovação do repasse do valor contratado um documento que, segundo alega, não atende aos requisitos para configuração de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Assim, requer a reforma do julgado.

A parte embargada apresentou manifestação (id. 20472625) refutando as alegações da parte embargante e pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o Relatório.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da análise das razões suscitadas pela parte embargante, entendo que os embargos apresentados devem ser rejeitados. Explico.

No caso em tela, a controvérsia trazida nos embargos restringe-se à suposta insuficiência do documento apresentado pela instituição financeira para comprovar o repasse do valor contratado. Todavia, o comprovante em questão demonstra de forma clara e inequívoca os elementos essenciais à identificação da operação bancária, tais como data, valor, conta destinatária e outros dados que garantem a sua autenticidade, não tendo a parte embargante acostado nenhum documento, tal como extrato bancário do mês referente à TED, que desconstituísse a prova da alegação da instituição financeira.

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).

Ressalto que a decisão embargada fundamentou-se na análise criteriosa dos documentos juntados aos autos, considerando que o comprovante apresentado pela instituição financeira é suficiente para atestar a efetiva transferência dos valores. Não se verifica, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.

Ademais, a mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado não constitui hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, configurando-se, no presente caso, tentativa de rediscutir matéria já decidida.

Desta maneira, ausente qualquer vício, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada.

Teresina (PI), 19 de novembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800872-70.2021.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800872-70.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

24/11/2024