TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802565-17.2022.8.18.0078
APELANTE: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE BARNABE DA VERA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria que pode ser decidida de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior. 2. Matéria não exaurida em julgamento anterior. 3. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 4. Recurso da parte ré conhecido e não provido. 5. Recurso do autor conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas por Banco Pan S.A. e José Barnabé da Vera Cruz, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, em que litigam.
Na sentença recorrida (ID 17099785), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido, e condenando o banco apelante a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs apelação (ID 17099786), alegando, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo e a nulidade da citação. No mérito, sustentou a necessidade de relativização dos efeitos da revelia, e que a contratação se deu de forma regular, anexando, para tanto, o instrumento contratual e comprovante de transferência de valores, e que, consequentemente, inexiste dano material ou moral.
Assim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a reforma da sentença, para declarar a legalidade do contrato firmado entre as partes e o consequente afastamento da condenação por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleiteou: I) que a devolução dos valores descontados do recorrido seja realizada de forma simples; II) que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor do autor; e III) o afastamento ou a redução da condenação a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID 17099810), a parte apelada afirmou que os documentos apresentados pela instituição financeira apenas em sede de apelação não podem ser utilizados para reforma da sentença, uma vez que houve preclusão temporal. Requereu, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O autor, por sua vez, interpôs apelação (ID 17099794), pleiteando a reforma da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais e do ônus de sucumbência.
Em suas contrarrazões (ID 17099807), o Banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida, uma vez que o valor da condenação por danos morais foi fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar eventual enriquecimento ilícito da parte autora.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 17116887.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Apelação do Banco Réu
1. Preliminarmente - ausência de pretensão resistida
Não prospera a alegação da falta de interesse de agir do autor, uma vez que o prévio contato administrativo para resolução da lide não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico).
Por discutir a existência/validade de relação jurídica, entende-se pela desnecessidade de prévia solicitação no âmbito administrativo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ainda, as jurisprudências utilizadas pelo Banco apelante para justificar a sua tese referem-se a matéria previdenciária (Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353) e a ação de exibição de documentos (STJ - AgInt no AREsp 1546118/SP), que não se assemelham ao presente caso.
2. Ausência da juntada de extrato bancário pelo autor
O Banco requereu, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), por não ter a parte autora juntado extrato bancário que demonstrasse o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido.
Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual.
Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, sendo um meio de prova e não documento indispensável à propositura da ação. Veja-se o teor da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019).
Portanto, também não prospera a mencionada preliminar.
3. Ausência de citação
O Banco alega, ainda, que não houve citação válida, razão pela qual não há revelia.
Em consulta aos expedientes do Sistema PJe, verificou-se que o juízo de origem proferiu Despacho em 04.05.2022, determinando a citação da parte ré. Em 26.05.2022, foi expedida intimação para citação do Banco réu. O sistema registrou ciência em 06.06.2022, e o prazo para manifestação findou em 29.06.2022, contudo, o Banco manteve-se silente.
Assim, restou configurada a revelia, razão pela qual a preliminar não merece ser acolhida.
4. Mérito
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode se pronunciar de ofício, de modo que não se pode conhecer tais questões, por implicar em inovação da causa de pedir e supressão de instância, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Por meio do presente recurso, o recorrente pretende conferir verdadeira fase instrutória nesta instância revisora, ante a sua revelia na origem, evidenciando nítida supressão de instância e preclusão da matéria.
Em suas razões, expõe argumentos não apreciados na origem e que poderiam ter sido suscitados em 1º grau, sendo, aliás, nítida a sua intenção em substituir a ausência de contestação pelo recurso ora interposto.
Ressalta-se que as questões trazidas pelo recorrente constituem matéria eminentemente fática e não foram ventiladas anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação por esta Câmara Especializada.
Tem-se, portanto, que, sobre as questões de fato, operaram-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), e não há como debater os fatos trazidos pelo apelante, diante da preclusão do seu direito de debatê-los, ao não apresentar tempestivamente a sua contestação.
A respeito, dispõe o art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise em sede de apelo de matéria não aventada na instância singular por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. 1.1. A alegação de mácula na cadeia de transmissão de domínio do imóvel dado em permuta pelos apelados não foi arguida em primeira instância, não podendo ser conhecido. 2. O objeto de discussão em grau de recurso é a decisão monocrática impugnada, assim como seus fundamentos. Assim, não pode o Tribunal decidir sobre matéria não debatida, tampouco resolvida pelo d. Juízo a quo sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é defeso, mesmo tratando-se de . 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão Matéria de ordem pública. Precedentes mantida”. (Acórdão 1429591, 07043849820218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo em vista que o Banco recorrente não demonstrou que deixou de debater, em primeiro grau, as questões suscitadas por motivo de força maior, bem como diante da preclusão da matéria por força da revelia, restou evidenciada a inovação de tese jurídica, configurando supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141, 344, 345, 346 e 1.014, todos do CPC.
Apelação da parte autora
Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se que foram realizados descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelante. Os descontos ilegais realizados geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Nesse sentido, o referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. [...] 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020 ).
Ante o exposto, conhece-se do recurso interposto pela parte ré para, no mérito, negar-lhe provimento. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença monocrática para majorar a condenação em danos morais, fixando o valor em R$3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conheceram do recurso interposto pela parte ré para, no mérito, negar-lhe provimento. Por outro lado, conheceram do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, deram-lhe provimento, reformando-se a sentença monocrática para majorar a condenação em danos morais, fixando o valor em R$3.000,00 (três mil reais).
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802565-17.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BARNABE DA VERA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2024