Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800952-22.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido autoral e aplicou multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 80 do CPC. O magistrado de primeira instância constatou que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais, considerando regular o contrato de seguro objeto da demanda. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; e (ii) examinar a adequação da penalidade aplicada. 3. A alteração da verdade dos fatos pela autora/apelante, constatada pela comprovação da regularidade do contrato impugnado, configura a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, caracterizando violação à dignidade da Justiça. 4. As partes possuem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensões cientes de sua falta de fundamento, em obediência ao art. 77, incisos I e II, do CPC. 5. A conduta processual da apelante, caracterizada como temerária e voltada à tentativa de locupletamento indevido, justifica a aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800952-22.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-22.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE FATIMA VELOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido autoral e aplicou multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 80 do CPC. O magistrado de primeira instância constatou que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais, considerando regular o contrato de seguro objeto da demanda.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; e (ii) examinar a adequação da penalidade aplicada.

3. A alteração da verdade dos fatos pela autora/apelante, constatada pela comprovação da regularidade do contrato impugnado, configura a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, caracterizando violação à dignidade da Justiça.

4. As partes possuem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensões cientes de sua falta de fundamento, em obediência ao art. 77, incisos I e II, do CPC.

5. A conduta processual da apelante, caracterizada como temerária e voltada à tentativa de locupletamento indevido, justifica a aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.

6. Recurso desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA VELOSO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800952-22.2021.8.18.0037) ajuizada em face do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.

Na sentença (ID. 11818677), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação do seguro, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nas razões recursais (ID. 11818684), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada. Sustenta não restar configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa.

Nas contrarrazões (ID. 11818687), o apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, eis que demonstrada a má-fé da apelada. Requer o desprovimento do recurso.

 

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MÉRITO

Versa o mérito recursal sobre a configuração (ou não) de conduta que caracterize litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo, considerando a regularidade do contrato de seguro objeto da demanda, julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por cobrança irregular. Dívida oriunda de empréstimo consignado. Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignação. Regularidade da cobrança e dos descontos. Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89. Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários. Precedentes deste E. TJSP. Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização. Litigância de má-fé. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022)

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que não foram fixados na sentença de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800952-22.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE FATIMA VELOSO DOS SANTOS

Réu

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

12/03/2025