TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000001-06.2001.8.18.0088 / Vara Única – Capitão de Campos.
Processo de Origem Nº 0000001-06.2001.8.18.0088 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Paulo da Silva Andrade (RÉU SOLTO).
Advogados: Ilton Lemos Júnior (OAB/PI 13266)1 e outros.
Assistentes da acusação2: Maria Solimar de Batista Resende, João Batista Neto, Vera Lúcia Batista Cavalcante de Moura, Maria de Fátima Batista Ibiapina e Maria Lucelene Batista Paz.
Advogados: Samuel de Sousa Leal Martins (OAB/PI 6369)3 e outro.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, II E IV, DO CP) RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única de Capitão de Campos, que absolveu o apelado da acusação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP), pelo assassinato da vítima. O MP requereu novo julgamento com base na suposta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos (art. 593, §3º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 A questão central consiste em verificar se a sentença absolutória deve ser anulada, com a submissão do réu a novo julgamento, por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, dada a insuficiência probatória quanto à autoria do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A decisão absolutória reflete o entendimento de insuficiência probatória, uma vez que o conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, não alcança o padrão de certeza necessário para condenação.
4 A narrativa acusatória se baseia em indícios e suposições não corroboradas por provas concretas que atestem a participação intelectual do réu no homicídio.
5 Testemunhas ouvidas durante o júri confirmaram elementos favoráveis à defesa, desconfigurando a hipótese acusatória de motivação política ou envolvimento direto do réu.
6 As comunicações telefônicas e o cheque emitido pelo réu foram considerados insuficientes para inferir uma associação criminosa entre o apelado e o codenunciado/articulador do crime, já que tais provas isoladas não comprovam conluio ou autoria intelectual.
7 O Supremo Tribunal Federal preceitua que presunções conjecturais, sem base em evidências concretas, não podem prevalecer em desfavor do princípio da liberdade (STF, HC 115613, Rel. Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8 Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 O direito penal não admite presunções conjecturais sem provas concretas para imputação de autoria delitiva.
2 Ausência de provas inequívocas quanto à autoria impede a reforma da sentença absolutória do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; STF, HC 115613, Rel. Min. Celso de Mello.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25/06/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 16344586 - Pág. 91) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (em 06/12/2023; id. 16344586 - Pág. 81/85) que absolveu Paulo da Silva Andrade da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 16343890 - Pág. 2/28) e seu aditamento (id. 16343900 - Pág. 259/273), a saber:
DOS FATOS
Noticia o Inquérito Policial a ocorrência do assassinato do ex-prefeito desta cidade de Capitão de Campos, Sr. JOÃO BATISTA FILHO, acontecido no dia 12 de janeiro de 1999, por volta das 18:40 horas, em frente à residência da vítima, localizada na Avenida Santos Dumont, nesta cidade.
Segundo se apurou, o então Vice-Prefeito PAULO DA SILVA ANDRADE, juntamente com seu advogado e amigo ANTÔNIO MENDES MOURA, arquitetaram e planejaram o macabro crime, sendo estes, portanto, os chamados autores intelectuais do delito, tendo como comparsas os elementos GERSON DOS SANTOS SOUSA, BENEVALDO SOUSA BARBOSA, RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUSA e HELDANE CARDOSO BARROS.
A responsabilidade criminal dos demais envolvidos encontra-se delineada na denúncia oferecida perante a Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Capitão de Campos (cópia anexa), tendo ficado patente que o crime perpetrado teve motivo e conotação de ambição política, incrustrada no espírito do atual prefeito dessa cidade.
Para consecução do seu tenebroso intento, o então Vice-Prefeito contou com a participação de seu advogado e amigo ANTÔNIO MENDES, prometendo a este o cargo de advogado do município, com os vencimentos de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando assumisse o cargo de Prefeito Municipal (fls. 149).
Para tanto, ANTÔNIO MENDES “peitou”, antes do natal próximo passado, as pessoas de FRANCISCO SENA RODRIGUES, conhecido por “SENA” (fls. 69/71) e de DANIEL RAIMUNDO ALVES, conhecido por “LOBÃO” (fls. 66/68), para assassinarem o prefeito de Capitão de Campos. Todavia, os serviços desses dois elementos foram dispensados cerca de dez dias antes do fato criminoso (fls. 68).
O Dr. ANTÔNIO MENDES então resolveu agir de outra forma: adquiriu um revólver por R$ 300,00 (trezentos reais), efetuando o pagamento com um cheque emitido por PAULO DA SILVA ANDRADE (fls. 122) e contratou o elemento GERSON DOS SANTOS SOUSA para agenciar e contactar outros pistoleiros, sendo certo que este contratou os indiciados BENEVALDO SOUSA BARBOSA e RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUSA.
O contrato que o advogado ANTÔNIO MENDES fez com seus comparsas deu-se nas seguintes bases:
- GERSON: R$ 3.000,00 (três mil reais - fls. 147), que lhe seria pago o “quando tudo estivesse terminado”;
- BENEVALDO: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais - fls. 163), tendo recebido inicialmente R$ 2.000,00 (dois mil reais - fls. 164) e no dia seguinte ao crime, recebeu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais - fls. 164), faltando receber ainda o restante;
- RAIMUNDO PAULINO (vulgo NEGÃO): R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais - fls. 147), tendo recebido inicialmente R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais - fls. 147), faltando receber o restante.
Pelo que consta nos autos, verifica-se que até agora GERSON não recebeu nenhuma importância, uma vez que o mesmo só receberia o valor acima mencionado (fls. 147).
Três dias antes do crime, GERSON levou BENEVALDO, numa moto, para Capitão de Campos, indicando a pessoa que seria assassinada porque esta devia um dinheiro a ele GERSON (fls. 162/163). Naquela oportunidade, GERSON esclareceu que BENEVALDO deveria retornar no dia seguinte, de noite, na mesma moto, em companhia de “NEGÃO”, para executarem essa pessoa. Mas isto não foi possível porque tinha várias pessoas conversando com o então prefeito, nas calçadas de sua residência. Mas no segundo dia, a dupla infernal retornou àquela cidade disposta a tudo, pois GERSON forneceu aos dois 50 (cinqüenta) gramas de maconha, que eles usaram no percurso de Piripiri/Capitão de Campos. Foi assim, que no dia 12/01/99, por volta das 18:40 horas, uma moto pilotada por “NEGÃO” (que estava com um capacete na cabeça) parou rapidamente em frente à casa do então prefeito e BENEVALDO, que estava na garupa de tal moto e sem capacete na cabeça, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima JOÃO BATISTA FILHO, atingindo-o e causando-lhe feridas pérfuro-contusas, sendo 3 (trés) transfixantes e 01 (uma) não transfixante.
No mesmo dia, logo após a prática do hediondo crime o elemento HELDANE CARDOSO BARROS, utilizando o orelhão de nº 277-1252 telefonou para o advogado ANTÔNIO MENDES, informando-o que o prefeito fora atingido por balas e levado para Teresina, acrescentando que talvez o prefeito não morreria. (fls. 11 dos autos apensados ao inquérito policial e depoimentos das testemunhas ouvidas as fls. 102 e 103).
Todavia, o então prefeito não resistiu às lesões sofridas, as quais, por sua natureza e sede, determinaram a morte da inditosa vítima JOÃO BATISTA FILHO, conforme certidão de exame cadavérico de fls. 111 e o laudo respectivo, acostado as fls. 224/225.
DAS PROVAS
Restou sobejamente comprovado nos autos, através de documentos, do depoimento das testemunhas e das expressas confissões prestadas espontaneamente pelos inidiciados (sic) GERSON DOS SANTOS SOUSA e BENEVALDO SOUSA BARBOSA, que todos os indiciados, em atividade típica de quadrilha, participaram, ativamente e passivamente, quer por ação, quer por omissão, no crime hediondo que resultou na morte violenta de JOÃO BATISTA FILHO, ex-prefeito de Capitão de Campos.
Os autos de reconhecimento de fls. 188 e 189 em que o autor dos disparos, ou seja, o indiciado BENEVALDO SOUSA BARBOSA resultou formalmente reconhecido pelas testemunhas Francisco Estanilau Vieira e Francisca Ediva de Sousa.
O cheque de R$ 300,00 (trezentos reais) emitidos (sic) por PAULO DA SILVA ANDRADE e utilizado por ANTÔNIO MENDES MOURA, para adquirir, dias antes do crime, um revólver Taurus calibre 38 (fls. 122).
O bilhete de passagem aérea de cópia inclusa às fls. 203 corroborou a menção de GERSON DOS SANTOS SOUSA sobre a viagem que evetivamente (sic) o prefeito PAULO DA SILVA ANDRADE fez para Brasília.
As ligações telefônicas consoantes (sic) rastreamentos inclusos no Apenso 01/99 aos autos do Inquérito Policial.
A certidão de exame cadavérico ínsita às fls. 111 e o o laudo respectivo, às fls. 224/225.
DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE PAULO ANDRADE DA SILVA
A responsabilidade criminal do indiciado restará cabalmente demonstrada, a seguir, de maneira lógica e coerente.
O Dr. ANTÔNIO MENDES e seu amigo PAULO DA SILVA ANDRADE são os mentores intelecutais (sic) do hediondo crime cometido contra o ex-prefeito de Capitão Campos JOÃO BATISTA FILHO.
Alegando que o então prefeito JOÃO BATISTA FILHO devia a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a um cliente seu, e que o mesmo se recusava a pagar tal dívida, o Dr. ANTÔNIO MENDES, antes do natal próximo passado, procurou, em Teresina, as pessoas de FRANCISCO SENA RODRIGUES, conhecido por “SENA” (termo de declarações de fls. 69/71) e de DANIEL RAIMUNDO ALVES, conhecido por “LOBÃO” (termo de declarações de fls. 66/68), para assassinarem o prefeito de Capitão de Campos, assegurando naquela ocasião, que tal dívida seria paga pelo vice-prefeito, que assumiria a prefeitura, e que os dois receberiam pelo “serviço” a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no ato da execução do crime e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o vice-prefeito assumisse a prefeitura da cidade (fls. 67 e 70).
Naquela ocasião ANTÔNIO MENDES informou o número de seu telefone celular ao DANIEL, como sendo 983-9114, acrescentando “que se a parada não desse certo, não adiantaria rastriar (sic) aquele telefone, pois o telefone que ele usava não era em seu nome, e sim em nome de de (sic) uma uma mulher”. (termo de declarações de fls. 67). DANIEL repassou esse número para o SENA, e informou ao ANTÔNIO MENDES que o telefone celular do SENA é 982.5373. DANIEL e ANTÔNIO MENDES estiveram na casa de SENA, mas não o encontraram, então DANIEL passou o telefone de SENA para o advogado.
Vale esclarecer que esse telefone celular de nº 983-9114 pertence e é utilizado pelo Dr. ANTÔNIO MENDES que o adquiriu de um senhor conhecido por GILBERTO, que por sua vez o adquiriu da Sra. SUELY DAS CHAGAS SILVA, em cujo nome permanece esse - celular; fato este afirmado pelo próprio advogado em seu depoimento as fls.171.
Ocorre Excelência, que em seu depoimento, às fls. 170, o Dr. ANTÔNIO MENDES sustenta: “...QUE, pelo que se lembra, viu a pessoa de SENA uma vez em sua vida” (Grifou-se). No entanto, verifica-se às fls. 26 dos autos apensados ao Inquérito Policial que no dia 23/12/98 ANTÔNIO MENDES fez várias ligações seguidas para o SENA (que se encontrava em Teresina) e para PAULO DA SILVA ANDRADE (que se encontrava em Piripiri), de maneira alternada, sendo que os três continuaram fazendo essas ligações telefônicas até o dia 28/12/98, como se vê às fls. 22/27 dos autos em apenso ao IP, revelando aí, de forma cristalina, que o advogado e o então vice-prefeito já vinham tramando o assassinato de JOÃO BATISTA FILHO.
O DANIEL e o SENA foram descartados pelos autores inelectuais (sic) do delito, mas estes persistiram na busca de meios para a reealização (sic) de seus intentos macabros, como se pode constatar pelos inúmeros telefonemas mantidos entre o ANTÔNIO MENDES e PAULO ANDRADE, antes, durante e depois do crime, como espelham os documentos inclusos no Apenso 01/99.
O Dr. ANTÔNIO MENDES resolveu então comprar um revólver Taurus, calibre 38, no dia 02/01/99, por R$ 300,00 (trezentos reais) do Sr. ANTÔNIO GEOVALDO SILVA ARAÚJO (conhecido por VALDIR), sendo que tal negócio foi intermediado pelo Sr. MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO (termo de declaração de fls. 100/101). O pagamento dessa arma foi efetuado com o cheque de nº 971981, da agência do Banco do Brasil de Piripiri, emitido por PAULO DA SILVA ANDRADE, cuja cópia encontra-se as fls. 12. Vale ressaltar, (sic) que esse cheque foi entregue ao VALDIR no dia 07/01/99, conforme (termo de declaração de fls. 98/99), sendo, portanto, de nenhum valor jurídico o recibo acostado às fls. 211, apresentado por PAULO DA SILVA ANDRADE.
Tentando confundir as investigações, o advogado ANTÔNIO MENDES apresentou à Polícia Federal a arma descrita no Auto de Apreensão de fls. 197. Tal arma não foi reconhecida pelos senhores ANTÔNIO GEOVALDO SILVA ARAÚJO e MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO. Esses senhores foram ouvidos novamente, agora na Polícia Federal, conforme termos de reinquirição de fls. 212/214 e 215, observando-se que o Sr. MANOEL ARAÚJO encontrou-se no dia 23/02/99 com ANTÔNIO MENDES, tendo respondido a este que era capaz de reconhecer a arma que lhe vendera no início do ano (fls. 214).
MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO afirma às fls. 214:
“...QUE neste ato, o depoente afirma, com toda a sua convicção que a arma que foi repassada por VALDIR para ANTÔNIO MENDES, não é, absolutamente a mesma que ora lhe é apresentada, ou seja, não se trata da arma de número NC 920584...”.
ANTÔNIO GEOVALDO SILVA ARAÚJO, às fls. 215, disse:
“..QUE neste ato confirma com absoluta segurança que a arma de número NC 920584, que ora lhe é exibida, não é, de modo algum, a arma que possuiu por mais de um ano e que vendeu para ANTÔNIO MENDES....”
De maneira que se pode concluir que a arma adquirida por ANTÔNIO MENDES com o referido cheque emitido por PAULO DA SILVA ANDRADE não é, seguramente, aquela apresentada na Polícia Federal e descrita no auto de apreensão de fls. 197.
Com respeito a arma utilizada no crime, vale a pena transcrever o que BENEVALDO afirmou em seu depoimento:
“QUE, … foi foi (sic) procurado por GERSON já no início deste ano, entre os dias 04 e 05 de janeiro do corrente ano” (fls 762); (…) QUE, em bom tom, o declarante afirma que, logo no primeiro dia de contato com GERSON, este lhe repassou um revólver calibre 38, que segundo GERSON, fora por ele comprado por R$ 300,00 (trezentos reais) - fls. 163; …”
Mas não é só. Os indiciados GERSON (fls. 145/149) e BENEVALDO (fls. 162/165), em suas expressas confissões prestadas espontaneamente incriminam o advogado ANTÔNIO MENDES e indiretamente o atual prefeito PAULO DA SILVA ANDRADE.
É bom esclarecer que GERSON e ANTÔNIO MENDES deram o nome fictício de “RICARDO” para o indiciado BENEVALDO.
GERSON afirmou na presença de diversas autoridades, em suas declarações pretadas (sic) às fls. 148/149, verbis:
“...Que, naquele momento ANTÔNIO MENDES disse que que (sic) estava esperando uma pessoa chegar de Brasília com R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), e quando isso acontecesse todos seriam pagos, determinando que guardade (sic) o RICARDO [BENEVALDO] enquanto ele conseguiria o dinheiro; ...Que, sobre a pessoa a que se referiu como vinda de Brasília/DF, com os R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sustenta que não sabe dizer o nome por que o ANTÔNIO MENDES não lhe confirmou, apesar de que, em certa ocasião, o declarante indagou-lhe se era o vice-prefeito de Capitão de Campos, tendo ele dito que não, mas ele disse, e disto o declarante não tem dúvida porque só pode ser ele, pois foi o próprio ANTÔNIO MENDES que lhe disse que o homem que vinha de Brasília, teria ido para lá dois dias antes; ...Que, fica consignado, por fim, que toda vez que o declarante ia cobrar de ANTÔNIO MENDES o pagamento combinado, este dizia que esperasse os dias 10, 20 e 30, pois eram justamente os dias de pagamento da Prefeitura de Capitão de Campos/PI, e ele também disse que estava igualmente correndo o risco de perder um emprego daquela prefeitura que tinha o valor de R$ 3.000,00 (trés mil reais), também o declarante disse, pois tem conhecimento que ANTÔNIO MENDES é bastante amigo do vice-prefeito PAULO ANDRADE, pois inclusive advogava para ele...”.
Ao ser interrogado, BENEVALDO assegurou, às fls. 162/165:
“...QUE sobre a pessoa de ANTÔNIO MENDES informa que, logo no dia em que foi deixado por GERSON no hotel, conforme disse, ele ANTÔNIO MENDES foi até o referido hotel com o objetivo de conhecer o declarante, ou melhor, conhecer o contato arrumado pelo GERSON; ... (fls. 163)”.
“QUE, o ANTÔNIO MENDES não disse expressamente para o declarante quem era o interessado na morte do prefeito, mas nem precisava dizer, porquê a sua conversa com o declarante, a partir de quando ele ANTÔNIO MENDES, referindo-se ao caso, “VALORIZOU O DINHEIRO QUE O DECLARANTE IRIA RECEBER, OU SEJA, DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), RECEBERIA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS)...(fls. 163) Grifou-se..
“...QUE, sobre o dinheiro acertado por ANTÔNIO MENDES, o declarante afirma que recebeu inicialmente das mãos de ANTÔNIO MENDES, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie; QUE, no dia seguinte ao crime, a própria pessoa de ANTÔNIO MENDES, também lhe entregou, pelas suas próprias mãos, novo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)...QUE, depois que o declarante recebeu segunda (sic) parcela diretamente das mãos do ANTÔNIO MENDES, este lhe disse que não o procurasse mais no seu escritório e também disse que no próximo dia 10, lhe daria o restante - fls. 164)”. Grifou-se
“... QUE, sobre os fatos o declarante informa que num primeiro momento GERSON lhe fez referência de que o crime decorreria de um débito financeiro, mas que depois do fato ocorrido, ou seja, quando o declarante percebeu que se tratava de um crime politico, então a pessoa de ANTÔNIO MENDES, conforme acima já mencionou claramente, aumentou o preço… (fls. 164).
“...QUE, no_dia 11.02 do corrente ano, o GERSON lhe procurou e lhe deu a (sic) R$ 300,00 (trezentos reais), dizendo que GERSON tinha recebido R$ 600,00 (seiscentos reais) que o declarante imagina ter sido dado por ANTÔNIO MENDES e que, era para o declarante se agüentar, pois o restante do dinheiro só sairia no dia 21 seguinte;… (fls. 164/165). Destacou-se.
No mesmo dia, logo após a prática do hediondo, crime o elemento HELDANE CARDOSO BARROS, que é auxiliar do atual prefeito de Capitão de Campos, utilizando-se do orelhão de n° 277-1252 telefonou para o advogado ANTÔNIO MENDES, informando-o que o prefeito fora atingido por balas e levado para Teresina, acrescentando que talvez o prefeito não morreria. (fls. 11 do Apenso 01/99 e depoimentos das testemunhas ouvidas as fls. 102 e 103).
De maneira que todos esses dados confirmam envolvimento do Vice-Prefeito no crime.
Com efeito, as declarações prestadas por GERSON e por BENEVALDO se harmonizam com as últimas revelações, ou seja, o Prefeito PAULO DA SILVA ANDRADE viajou a Brasília no período a que eles se referiram, conforme cópia do bilhete de passagem aérea de fls. 203; ele é amigo e cliente do advogado ANTÔNIO MENDES e a Prefeitura recebe seus recursos normalmente nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, datas nas quais seriam efetuados os pagamentos às pessoas envolvidas no assassinato do então prefeito JOÃO BATISTA FILHO.
Conclui-se, então, que sendo ANTÔNIO MENDES a pessoa que determinou o assassinato do Prefeito JOÃO BATISTA FILHO conforme os fartos dados probatórios apurados - o único motivo plausível para o desiderato criminoso, decorreu, ineludivelmente de sua bem próxima conivência delituosa com e (sic) então Vice-Prefeito PAULO DA SILVA ANDRADE. Este, portanto, é o mentor intelectual e o beneficiário final da trama criminosa.
Os autos de reconhecimento de fls. 188 e 189 revelam que o indiciado BENEVALDO SOUSA BARBOSA é o autor dos disparos que atingiram e mantaram (sic) o ex-prefeito, por ter sido formalmente reconhecido pelas testemunhas Francisco Estanilau Vieira e Francisca Ediva de Sousa.
No Auto de Reconhecimento de fls 188 TESTEMUNHA FRANCISCO ESTANILAU VIEIRA afirmou que:
“... O reconhecedor estava conversando com o prefeito João Batista Filho no momento em que parou uma moto vermelha e desceu um rapaz da garupa e já deflagrou os tiros; QUE, sobre este rapaz não tem a mínima dúvida de que se trata da pessoa de BENEVALDO que se encontrava na segunda posição da direita para a esquerda, junto com outras pessoas a seguir nominadas e que dentre elas o reconhecedor, na presenca das autoridades ~supramencionadas apontou com segurança a pessoa que agora sabe chamar-se BENEVALDO, que é magro, baixo, agor (sic) estando com os cabelos algirados, rosto fino e pequena modelação de barba, como sendo, seguramente, a pessoa que no dia 12.01 do corrente ano, por volta de aproximadamente 18:40hs, desceu da garupa da moto, como disse, e atirou por várias vezes, atingindo mortalmente o prefeito de Capitão de Campos/PI e baleando o reconhecedor...”.
No Auto de Reconhecimento de fls. 189 a TESTEMUNHA FRANCISCA EDIVA DE SOUSA, disse, verbis:
“...A reconhecedora estava, no momento exato do crime, na companhia do prefeito João Batista Filho, quando percebeu claramente a chegada de uma moto vermelha, que parou, e dela desceu da garupa um rapza (sic) que logo deflagrou tiros na direção do Prefeito também baleando a pessoa de nome Francisco Vieira; Que, neste ato, na presença das autoridades supramencionadas a reconhecderoa (sic) apontou com absoluta segurança, dentre várias outras pessoas bubmetidasa (sic) reconhecimento, exatamente a que agora sabe chamar-se BENEVALDO, e que estava disposta no meio dentre as outras pessoas a seguir nominadas; Que, desta maneira a reconhecedora não tem a mínima dúvida de que foi a pessoa de BENEVALDO, que é baixo, que é magro, que tem rosto fino, e que na época não estava com os cabelos algirados (sic), como sendo a exata pessoa que, como disse, desceu da moto e deflagrou os tiros contra o Prefeito; Que a reconhecedora, na ocasiãoo, apenas atentou de observar quem dava ou quem deu os tiros, não observando assim, a pessoa que estava pilotando a moto...”.
O dono do hotel Valdir, Sr. ANTÔNIO VALDIR DE SOUSA, prestou depoimento as fls. 153/155 e foi reinquirido as fls. 190, quando afirmou:
“...o reinquirido confirmando suas declarações anteriores, aponta, neste ato, a pessoa que agora sabe chamar-se BENEVALDO BARBOSA, exatamente como sendo a que, no seu hotel, ficou hospedado, conforme antes disse, e que ali se identificou como sendo RICARDO...”.
De maneira que o denunciado BENEVALDO SOUSA BARBOSA representa, inquestionavelmente, o executor do ex-prefeito, ou seja, BENEVALDO é, seguramente, o autor dos disparos que atingiram e causaram a morte de JOÃO BATISTA FILHO.
O denunciado RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUSA é tido como a pessoa que conduzia a moto honda vermelha, transportando o executor do crime, comprometendo-se, assim, como coautor e partícipe.
Utilizando o orelhão de nº 277-1252, o Sr. HELDANE, que é auxiliar de PAULO DA SILVA ANDRADE, telefonou para o advogado ANTÔNIO MENDES, logo após a prática do hediondo crime, informando-o que o prefeito fora atingido por balas e levado para Teresina, acrescentando que talvez o prefeito não morreria. (fls. 11 do Apenso 01/99).
HELDANE disse em seu depoimento de fls. 178/179 que após o crime tentou fazer ligação telefônica através do citado orelhão para o telefone de nº 271-1640, que pertence a seu genitor que mora na cidade de Pedro II/PI, com a finalidade de informá-lo sobre a morte do ex-prefeito, asseverando, todavia, que não consegiu (sic) completar tal ligação. Entretanto, naquele horário - e daquele aparelho - somente houve uma ligação rastreada, que foi exatamente a ligação destinada para o telefone celular de nº 983.9114, que pertence ao advogado ANTÔNIO MENDES MOURA.
PROVAS DOCUMENTAIS // TÉCNICAS
Constam no apenso 01/99 os extratos das ligações telefônicas dos terminais de n° 983-9114 (Suely das Chagas Silva); 276-2428 (Maria Lúcia de Medeiros Nascimento); 989-8242 (Paulo da Silva Andrade) e 982-5373 (Francisco das Chagas Sena Rodrigues), demonstradores de que, efetivamente houve contatos telefônicos dos mandantes com Francisco das Chagas Sena Rodrigues, no período de 21/12/98 a 28/12/98, entre ANTÔNIO MENDES e PAULO ANDRADE, no período de 21/12/98 a 17/01/99 e entre HELDANES (sic) E ANTÔNIO MENDES.
O AUTO DE APREENSÃO de fls. 198, descreve os dados da moto utilizada no crime . (sic) CERTIDÃO DE EXAME CADAVÉRIO (sic) ínsita às fls. 111 e o LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, de fls. 224/225, bem como o EXAME EM LOCAL DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, de fls. 226/239, com fotos nítidas e circunstanciais, constituem provas técnicas dos ilícitos, evidenciando com detalhes, todos os fatos, veículo utilizado e conclusões lógicas da dinâmica do evento criminoso.
DA DEFINIÇÃO DO CRIME
Do exposto, depreende-se que o acusado praticou, em concurso de pessoa e concurso material (artigos 29 e 69, respectivamente, do CPB), os crimes tipificados nos artigos 121, $ 2º. I, II e IV do Código Penal, combinado com artigo 1º, da Lei nº 8.072/90, agravados pelas circunstâncias previstas no artigo 61, inciso 1, alíneas “a”, “c” e “h” e artigo 62, incisos 1, II e IV, do mesmo codex.
Diante do exposto, este Ministério Público Superior denuncia Paulo Andrade da Silva como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, II e IV e 288, todos do Código Penal Brasileiro, c/c o artigo 5°., inciso XLIII, da Constituição da República, em vigor, e artigos 1° e 89., da Lei nº. 8.072/90, com as agravantes previstas no artigo 61, II, alíneas a, c e h e artigo 62, incisos I, II e IV do referido Código, pelo que se requer a sua notificação para apresentar defesa (art. 4°., da Lei 8.038/90), que seja recebida a Denúncia ja oferecida e o presente Aditamento, reiterasse o pedido de Prisão Preventiva feito na Denúncia pelo motivo ali apontado e pelo motivo apresentado neste Aditamento, intimadas as testemunhas arroladas para virem depor sobre os fatos sob as penas da lei, e no final, cumpridas as formalidades legais, seja o denunciado julgado e condenado nas penas que lhe couber.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16344590 - Pág. 1/11), “o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença absolutória, no sentido de sujeitar o réu a novo julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, § 3º, do CPP”.
Os assistentes da acusação, também em sede de razões recursais (id. 21353001 - Pág. 1/2), pleiteiam que “seja acolhido o recurso de apelação do parquet e anulado o julgamento para que outra sessão do Tribunal do Juri seja realizada”.
A defesa pugna, em contrarrazões (id. 16344597 - Pág. 1/6), que “seja improvido o apelo ministerial, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Júri em favor do Apelado Sr. PAULO DA SILVA ANDRADE; por seus próprios fundamentos. Além disso, pugna-se, também, pela intimação desta Defesa da data da sessão de julgamento do recurso em comento para, eventualmente, fazer uso da palavra”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO ministerial, para o fim de cassar a sentença absolutória, devendo ser determinado que o réu PAULO ANDRADE DA SILVA seja submetido a novo julgamento, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (id. 18820603 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.21557687).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a submissão do acusado a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
Diante dos argumentos recursais para fins de submissão do acusado a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE QUANTO À AUTORIA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
FASE EXTRAJUDICIAL (DENÚNCIA BASEADA EM PRESUNÇÕES). Com efeito, a própria narrativa exposta na denúncia já se limitava tão somente a apontar a existência de meros indícios de autoria delitiva que, mesmo confirmados em juízo, não alcançariam standard probatório suficiente, para além da dúvida razoável, à confirmação da autoria. Sem mencionar a existência testemunhas que atestassem/ratificassem, de forma inequívoca, a autoria intelectual do acusado, ou, sequer, o seu conluio com os demais denunciados, a inicial acusatória limitou-se a elaborar um forçoso silogismo, baseado em frágeis premissas.
Presumiu-se que o apelado, PAULO DA SILVA ANDRADE (então Vice-Prefeito), teria sido coautor intelectual do homicídio praticado contra a vítima, JOÃO BATISTA FILHO (então Prefeito), em decorrência dos contatos telefônicos que manteve com o codenunciado ANTÔNIO MENDES MOURA (seu advogado), ora considerado o maior articulador do delito, pois teria contratado os executores e adquirido arma de fogo utilizada, mediante apresentação de cheque bancário, emitido por aquele (apelado).
Sucede, porém, que tais elementos informativos, muito embora traduzam indícios suficientes de autoria delitiva (aptos à instauração da persecução penal), por outro lado, não servem de per si como prova extreme de dúvidas da autoria (inaptos, portanto, ao veredicto condenatório).
FASE JUDICIAL (ACERVO ESVAZIADO). Ademais, esse já parco, nebuloso e presunçoso acervo inquisitivo também deixou de ser confirmado/ratificado em juízo.
Aliás, o Estado-acusador e a combativa defesa levantaram mais contraprovas que provas, numa conjuntura apta a gerar mais dúvidas que certeza quanto à autoria imputada ao apelado.
De fato, em Plenário do Júri, o órgão acusador, a quem é destinada toda a carga probatória (LOPES JR., 2024, p.7)4, limitou-se a colher, para além do interrogatório do apelado (que negou a autoria), tão somente a oitiva de testemunhas que alinharam à versão autodefensiva, ao passo que deixaram de confirmar os frágeis alicerces da tese acusatória. Senão vejamos.
A testemunha FRANCISCO ESTANISLAU VIEIRA, amigo da vítima, tanto afastou a hipótese de desentendimento entre ela e apelado, quanto afirmou que ela pretendia se aposentar na política e pretendia apoiar ele como o seu sucessor.
A testemunha ANTÔNIO GEOVALDO DA SILVA DE ARAÚJO confirmou que vendeu uma arma de fogo ao advogado ANTÔNIO MENDES, pelo valor de R$300 (trezentos reais), porém, ressaltou que não se trata da arma apreendida.
A testemunha RAIMUNDO JOSÉ DO NASCIMENTO, proprietário de um restaurante frequentado pela vítima e pelo acusado, reclamou que o Delegado responsável pelas investigações o forçou a indicar algum envolvimento do apelado no delito, mesmo diante da insistência do depoente em negar conhecimento disso: “eu disse que não sei da vida particular de meus clientes; ele disse: se você não se abrir eu lhe prendo; eu disse: pois pode me levar; fui ameaçado de prisão; queriam que eu dissesse que PAULO era envolvido; entraram dentro da minha cozinha; diante de minha esposa e filha pequena; eu tenho esse trauma de ser ameaçado dentro do meu trabalho e da minha casa; não sei fazer outra coisa; só sei trabalhar”.
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS MELO BRITO, um dos professores do colégio que passou a ser administrado pelo acusado (após o rompimento da sociedade originária), apresentou versão fática alinhada à versão autodefensiva, no sentido de que o advogado ANTÔNIO MENDES já prestava serviços ao colégio, antes mesmo da dissolução da sociedade empresarial, outrora firmada entre o acusado (sócio minoritário) e outros dois (sócios majoritários). Esses últimos, que residiam na Capital, praticamente abandonaram os professores e os alunos, ainda no decorrer do ano letivo. O apelado teria, então, assumido a liderança e a administração do colégio, mantendo ANTÔNIO MENDES como advogado do grupo. Nessa conjuntura, tanto o apelado quanto a testemunha realizavam ligações telefônicas frequentes para ANTÔNIO MENDES, cobrando dele e buscando informações acerca do trâmite dos processos decorrentes da dissolução da antiga sociedade e da formação/manutenção do novo colégio. Por fim, confirmou que estava presente na ocasião em que o apelado recebeu a notícia do atentado contra a vítima, naquela tarde fatídica. Estavam reunidos com outros professores.
As demais testemunhas em nada contribuíram para a elucidação do delito.
Por fim, o acusado negou a indigitada autoria intelectual ou qualquer envolvimento no delito.
Além disso, apresentou versão autodefensiva que não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos.
Com efeito, naquela conjuntura, decorrente da dissolução da sociedade empresarial (e da tentativa de manutenção de um colégio que contava com mais de 300 alunos), era natural que o apelado mantivesse contatos telefônicos frequentes com o advogado e que esse último possuísse cheques emitidos pelo apelado.
Portanto, as premissas levantadas pelo acusador – da utilização de um desses cheques, pelo advogado, para a aquisição da arma e da existência dos contatos telefônicos entre eles (cujo conteúdo não consta dos autos) –, analisadas à luz do mencionado contexto, tornam então absolutamente irrazoável a conclusão ministerial, porque formulada mediante um forçoso juízo de presunção automática (de que houve o conluio entre eles, para a prática do delito).
JURISPRUDÊNCIA DO STF – PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS. Nesse ponto, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Dessa forma, não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
2Habilitação (id.16343903 - Pág. 393) e procuração (id. 16343903 - Pág. 395).
3Habilitação (id.16343903 - Pág. 393) e procuração (id. 16343903 - Pág. 395).
4Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2024.
0000001-06.2001.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO DA SILVA ANDRADE
Publicação09/01/2025