Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800165-35.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800165-35.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DA OPERAÇÃO REVERTERAM EM FAVOR DA CONSUMIDORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, TJ-PI. RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO “IN PEJUS” PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS, ora apelada.

Em sentença (Id.18560592), o d. juízo de 1º grau julgou COM resolução de mérito, parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Em suas razões recursais (Id. 18560593), alegou o Banco apelante, em síntese, que o contrato foi perfeitamente formalizado, com apresentação de documentos pessoais, não apresentando qualquer resquício de fraude; que os descontos no benefício da autora constituem exercício regular do direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito e tampouco direito à reparação de danos materiais e morais. Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a  sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, que a restituição seja feita na forma simples.

Em suas contrarrazões (Id.18560600), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, destacando a não apresentação de TED. Pugna pela fixação de danos morais e requer o desprovimento do recurso.

Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.18577526.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares.

 

MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se).


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como dos pedidos de reparação material e moral.

Compulsando os autos, verifica-se que  embora o contrato em discussão tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

Assim, tendo em vista que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial, mostrando-se acertada a sentença do juízo de base ao declarar a nulidade do mencionado contrato, dada a ausência de comprovação de que os valores da operação reverteram em favor da autora/apelada. 

Com efeito, reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade do Banco apelado por falha na prestação dos seus serviços, assiste ao autor/apelado o direito à reparação pelos danos sofridos 

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Vale destacar que a sentença a quo acertadamente condenou o Banco à restituição dos valores descontados, ressalvando os valores descontados anteriormente aos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, posto que atingidos pela prescrição quinquenal. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Contudo, resta impossibilitada a reforma da sentença em prejuízo do Banco Apelante, na posição de único recorrente, em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Nesse sentido, posicionamento remansoso do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) - grifou-se.

 

Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela instituição financeira, parcialmente vencedora, sem que tenha havido insurreição recursal apresentada pela autora parcialmente sucumbente, somente mera alegação em contrarrazões.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, nos termos do art. 932, IV, CPC, para manter a procedência parcial dos pleitos autorais e negar provimento ao recurso do Banco.


III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se.


Teresina/PI, 19 de novembro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800165-35.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800165-35.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/11/2024