Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0800619-09.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800619-09.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. PESSOA ALFABETIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE, contra sentença nos autos da Ação Declaratória proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

(...)

Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).

Este Juízo entende que não é crível que uma parte possua 05 (cinco) ações em face de banco, com todas elas tratando de empréstimo consignado e possuindo diversos advogados.


Destaco que inclusive a presente condenação, é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme nota técnica 04 e 06.

(…)

A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.

 

Nas razões do recurso, a parte Autora, ora apelante, argumenta, basicamente, que é descabida a exigência de procuração pública, uma vez que a procuração juntada aos autos é valida. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o prosseguimento dos autos na origem.

 

Contrarrazões em id. 20915501.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

II. CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTOS

 

O presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão que determinou a juntada de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada.

 

Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a autora assina normalmente a procuração outorgada ao advogado (id. .20915483, pág. 4), tratando-se, aparentemente, de pessoa alfabetizada.

 

Logo, não se sustenta a exigência de tal documento, ainda que tenha o objetivo de combater a litigância predatória.

 

Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

À vista do exposto, como a decisão recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.

 

IV. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-09.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800619-09.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/11/2024