Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803341-46.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803341-46.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: TERESINHA ROSA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ROSA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº. 0803341-46.2022.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença (Id. 16364768), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de nulidade de relação contratual. Ato contínuo, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em decorrência da litigância de má-fé.


Nas razões recursais (Id. 16364769), a apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, com a declaração de nulidade da relação contratual e a condenação do apelado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.


Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 16364771), defendendo a legalidade da contratação.Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.


Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da apelante, especificamente: “CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”


Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.


Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pela apelante (id nº. 16364210).

Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida incólume.


No tocante a má-fé, de fato, esta não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


Desse modo, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.

 

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.


4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803341-46.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803341-46.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESINHA ROSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/01/2025