Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801823-86.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATADO. QUANTUM DO DANO MORAL MAJORADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, os 27 descontos de 27(vinte e sete) parcelas no valor de R$ 52,56 (cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo o valor de R$ 1.419,12 (um mil quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) que causaram a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos pela recorrente. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a devolução em dobro dos valores descontados e atualização monetária, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$3.000,00(três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Recurso conhecido e provido parcialmente. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801823-86.2020.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801823-86.2020.8.18.0037

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

APELANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA 

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATADO. QUANTUM DO DANO MORAL MAJORADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, os 27 descontos de 27(vinte e sete) parcelas no valor de R$ 52,56 (cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo o valor de R$ 1.419,12 (um mil quatrocentos e dezenove reais e doze centavos) que causaram a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos pela recorrente. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a devolução em dobro dos valores descontados e atualização monetária, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$3.000,00(três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Recurso conhecido e provido parcialmente. 5. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA(ID 17966173) em face da sentença (Id 17966169) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801823-86.2020.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual, o d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI:”JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fora ínfimo, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação, tendo em vista que os descontos prejudicaram sua sobrevivência.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

O apelado/Banco Bradesco Financiamentos S.A, em suas contrarrazões, alega que não houve qualquer consequência ou repercussão no plano fático que pudesse ser capaz de abalar a sua moral, não se podendo concluir pela existência de conduta dolosa da ré, não sendo indenizável o dano hipotético.

Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 17966176).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 18041514).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18041514).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.

No caso em apreço, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos em inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Banco Réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao contrato n° 0123290944898, bem como o pagamento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente o recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do dano moral, entendendo ser o valor estipulado pelo juízo a quo insuficiente.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente dos descontos realizados em sua conta bancária, desde 2015, tendo sido efetivamente descontadas 27(vinte e sete) parcelas no valor de R$ 52,56 (cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo o valor de R$ 1.419,12 (um mil quatrocentos e dezenove reais e doze centavos).

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$3.000,00(três mil reais) em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado.

 Destarte, reformo a sentença proferida apenas para majorar o quantum indenizatório.

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para majorar o quantum indenizatório para valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0801823-86.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2025