Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0848782-92.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, condenado a 22 anos e 1 mês de reclusão, pela prática de múltiplos crimes de roubo majorado, em concurso material e formal, com uso de arma de fogo e concurso de agentes, com vítimas distintas. A defesa requereu (i) o direito de recorrer em liberdade e (ii) a redução da pena, alegando a inadequação da dosimetria aplicada em primeira instância. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria penal aplicada, notadamente quanto à neutralização de vetoriais e ajuste de majorações e minorantes; e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade para o apelante até o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A finalidade de "lucro fácil" como motivo do crime não justifica aumento na pena-base, por ser característica inerente aos crimes contra o patrimônio, sem indicativo de maior gravidade. 4 A circunstância do concurso de agentes justifica a majoração, sendo adequadamente considerada na primeira fase da dosimetria e desconsiderada na terceira fase. 5 Na segunda fase, a confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, sem impacto para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência pacificada. 6 A aplicação da minorante da tentativa deve observar o grau de aproximação ao resultado. No caso, houve distanciamento do iter criminis, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3. 7 Foram corretamente aplicados o concurso formal e material dos crimes, com aumento proporcional para cada conjunto de delitos cometidos contra múltiplas vítimas. 8 O direito de recorrer em liberdade foi negado, em razão da periculosidade evidenciada e do histórico de reclusão durante toda a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9 Recurso parcialmente provido, com redução da pena para 18 anos e 10 dias de reclusão, mantendo-se a condenação nos demais aspectos. Tese de julgamento: 1 A finalidade de lucro fácil, comum aos crimes patrimoniais, não justifica aumento de pena como circunstância negativa. 2 A aplicação da minorante da tentativa deve considerar a menor proximidade entre a conduta e o resultado, sendo cabível a redução máxima de 2/3 quando houver afastamento significativo do resultado pretendido. 3 O direito de recorrer em liberdade pode ser negado quando a prisão preventiva se justifica pela periculosidade e pela manutenção da reclusão durante a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 59, 69, 70, 157, §2°, II, §2°-A, I, e art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; STJ, REsp 1340747/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.13/05/2014; STF, RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0848782-92.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0848782-92.2023.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0848782-92.2023.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ryan Vyctor Silva Padilha (RÉU PRESO).

Advogado: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI 12.544)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, condenado a 22 anos e 1 mês de reclusão, pela prática de múltiplos crimes de roubo majorado, em concurso material e formal, com uso de arma de fogo e concurso de agentes, com vítimas distintas. A defesa requereu (i) o direito de recorrer em liberdade e (ii) a redução da pena, alegando a inadequação da dosimetria aplicada em primeira instância. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há duas questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria penal aplicada, notadamente quanto à neutralização de vetoriais e ajuste de majorações e minorantes; e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade para o apelante até o trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A finalidade de "lucro fácil" como motivo do crime não justifica aumento na pena-base, por ser característica inerente aos crimes contra o patrimônio, sem indicativo de maior gravidade.

4 A circunstância do concurso de agentes justifica a majoração, sendo adequadamente considerada na primeira fase da dosimetria e desconsiderada na terceira fase.

5 Na segunda fase, a confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, sem impacto para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência pacificada.

6 A aplicação da minorante da tentativa deve observar o grau de aproximação ao resultado. No caso, houve distanciamento do iter criminis, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3.

7 Foram corretamente aplicados o concurso formal e material dos crimes, com aumento proporcional para cada conjunto de delitos cometidos contra múltiplas vítimas.

8 O direito de recorrer em liberdade foi negado, em razão da periculosidade evidenciada e do histórico de reclusão durante toda a instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

9 Recurso parcialmente provido, com redução da pena para 18 anos e 10 dias de reclusão, mantendo-se a condenação nos demais aspectos.

 

Tese de julgamento:

1 A finalidade de lucro fácil, comum aos crimes patrimoniais, não justifica aumento de pena como circunstância negativa.

2 A aplicação da minorante da tentativa deve considerar a menor proximidade entre a conduta e o resultado, sendo cabível a redução máxima de 2/3 quando houver afastamento significativo do resultado pretendido.

3 O direito de recorrer em liberdade pode ser negado quando a prisão preventiva se justifica pela periculosidade e pela manutenção da reclusão durante a instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 59, 69, 70, 157, §2°, II, §2°-A, I, e art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; STJ, REsp 1340747/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.13/05/2014; STF, RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ryan Vyctor Silva Padilha para 18 (dezoito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ryan Vyctor Silva Padilha (id. 15636088 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 15/12/2023; id. 15636066 - Pág. 1/19) que o condenou à pena de 22 (vinte dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2°, II, e §2°-A, I, na forma do art. 703 (roubo majorado, por duas vezes; contra as vítimas Sérgio e Rayssa, em concurso formal), no art. 157, §2°-A, I, §2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70 (roubo majorado, na modalidade tentada, por duas vezes; contra as vítimas Adenilson e Wilker, em concurso formal), e no art. 157, §2°, II, e §2°-A, I (roubo majorado, contra a vítima Francisco Ferdinan), na forma do art. 694 (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15636022 - Pág. 1/5), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão com atuação neste juízo, 22ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41, do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA contra RYAN VYCTOR SILVA PADILHA, brasileiro, nascido em 04.07.2002, filho de Rejane Maria de Jesus Silva Padilha, residente e domiciliado na Rua Getulio Vargas, 5881, Vila São Francisco, Bairro Mocambinho, Teresina-PI, atualmente recolhido ao sistema prisional estadual, em razão das práticas delituosas a seguir narradas:

I) DOS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO.

Consta dos autos do inquérito policial que na manhã do dia 24.09.2023, o DENUNCIADO, conjuntamente com duas pessoas não identificadas, com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os objetos e veículos de diversas vítimas. Alguns bens foram devidamente restituídos no momento da prisão em flagrante.

I.a) Do roubo cometido contra Sérgio Rodrigues e Rayssa Victoria Tubagi

De acordo com os autos, no dia supracitado, por volta das 06h00min, Sergio Rodrigues e Rayssa Victoria haviam chegado no Depósito Mais, localizado na Avenida Dom Severino, quando foram surpreendidos por dois homens, que portavam arma de fogo. Estes os ameaçaram se usando do armamento, temendo por sua vida, Sergio entregou o veículo VW POLO, cor branca, placa QUT5E43, que continha um “paredão”, além de objetos pessoais como colar, pulseira, relógio, carteira e uma caixa de som, e Rayssa entregou 01 (um) aparelho celular Samsung A21, bolsa, cartão e documentos. Logo após, os infratores empreenderam fuga para local incerto.

A vítima Sérgio Rodrigues logo comunicou o ocorrido para a Polícia e para a empresa rastreadora “Race Som” e estes bloquearam o veículo, informando que o carro estava na rotatória da Pedra Mole, na Avenida Presidente Kennedy.

I.b) Do roubo cometido contra Francisco Ferdinan de Sousa

No dia supracitado, por volta das 06h10min, Francisco Ferdinan, motorista de aplicativo Ubermoto, encontrava-se estacionado na entrada do Bairro Pedra Mole, quando foi surpreendido por três homens em um veículo Polo, de cor branca, que continha um “paredão”. Dois destes portavam arma de fogo e de forma agressiva e ameaçadora exigiram que entregasse a motocicleta e seu aparelho telefônico.

Assim, temendo por sua vida, Francisco entregou a motocicleta HONDA CG 160 FAN, cor preta, placa QRT0H66 e o seu aparelho telefônico MOTO G52, cor vinho. Logo em seguida, a vítima informou que os mesmos infratores tentaram roubar um carro Siena, de cor preta, que estava próximo ao local. Entretanto, houve reação por parte das vítimas e um dos infratores foi preso.

I.c) Do roubo cometido contra Adenilson Araujo e Wilker Saraiva Monte

No dia 24.09.2023, por volta das 06h10min, Adenilson Araujo conduzia seu veículo Siena, de cor preta, conjuntamente com o PM Sargento Wilker, quando foram surpreendidos por três homens na rotatória do Bairro Pedra Mole, na Avenida Presidente Kennedy.

Um dos infratores apontava o revólver em sua direção, exigindo que entregasse o veículo, enquanto os outros dois estavam em uma motocicleta. Diante do ocorrido, as duas vítimas reagiram ao roubo e realizaram disparos de arma de fogo em direção de um dos infratores que logo foi atingido. Ambos que estavam na motocicleta tentaram fugir nela, mas por problemas na correia dentada a abandonaram e empreenderam fuga a pé para local incerto.

O infrator atingido pelo disparo de arma de fogo foi identificado como sendo RYAN VYCTOR SILVA PADILHA e logo foi preso em flagrante e internado no HUT, devido aos seus ferimentos.

I.d) Dos objetos apreendidos e reconhecimento fotográfico

Consta auto de exibição e apreensão dos objetos e veículos apreendidos na prisão em flagrante do denunciado (fls.16/17).

Consta restituição: da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa QRT0H66, cor preta a Francisco Ferdinan; de um paredão de som, uma carteira com documentos em nome de Sergio Rodrigues, 01(um) VW/POLO, placa QUT5E43, cor preta e um colar dourado com crucifixo a Sérgio Rodrigues e 01 (um) celular Samsung A21, da vítima Rayssa Victoria.

Ainda, as vítimas Francisco Ferdinand, Sergio Rodrigues, Rayssa Victoria, Adenilson Araujo e Wilker Saraiva reconheceram, por meio fotográfico RYAN VYCTOR SILVA PADILHA como autor dos crimes de roubo narrados acima.

II) DO CRIME ORA PRATICADO.

Está claro, de acordo com os fatos narrados, que o DENUNCIADO praticou:

a) 02 (dois) crimes de Roubo Majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (Artigo 157,§2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal, contra as vítimas Sérgio Rodrigues e Rayssa Victoria Tubagi;

b) 01 (um) crime de Roubo Majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (Artigo 157,§2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), contra a vítima Francisco Ferdinan de Sousa;

c) (dois) crimes de Roubo Majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (Artigo 157,§2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal e na sua forma tentada, contra as vítimas Adenilson Araujo e Wilker Saraiva Monte.

A existência do crime e sua autoria encontram-se demonstradas por meio do depoimento das vítimas, boletim de ocorrência, bem como por meio dos demais documentos acostados aos autos e relatório policial com indiciamento.

 

Recebida a denúncia (em 31/10/2023; id. 15636033 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18294932 - Pág. 1/4), “I.- O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE; II.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, para reformar a pena fixada, em relação à dosimetria e ao somatório das penas em definitivo. Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18764616 - Pág. 1/11), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19206462 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.21555403).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais, e (ii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – DUAS VETORIAIS NEGATIVAS (UMA INIDÔNEA) – PENA BASE (PARCIALMENTE REDUZIDA). Nas fases iniciais da dosimetria5, consta da sentença duas vetoriais desvaloradas (motivos e circunstâncias do delito). Porém, uma delas não encontra fundamentação fático-jurídica suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

MOTIVOS (VETORIAL NEUTRALIZADA) – LUCRO FÁCIL. Com efeito, a mencionada finalidade da obtenção do lucro fácil, por se revelar própria dos crimes contra o patrimônio, deve estar acompanhada de outras especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena de padecer de generalidade e tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie6.

CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (VETORIAL MANTIDA) – RECAMBIAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES – CONCURSO DE AGENTES – INUTILIZADA NA TERCEIRA FASE. Quanto à vetorial circunstâncias do delito, encontra-se devidamente desvalorada, mediante recambiamento, para a primeira fase, da majorante do concurso de agentes, dentre as duas originalmente reconhecidas, computando apenas a majorante sobressalente na terceira fase. Trata-se de procedimento amplamente avalizado pela jurisprudência pátria, porque não implica em eventual ilegalidade, teratologia ou violação ao princípio do ne bis in idem.

QUANTUM DE INCREMENTO (CRITÉRIO PROPORCIONAL MAIS FAVORÁVEL QUE O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença. Isso porque resultaria em reformatio in pejus o acolhimento do cômputo orientado pela jurisprudência, mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato7: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157 do CP).

Com efeito, acaso o juízo sentenciante houvesse promovido esse cômputo ideal, resultaria na pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão (para duas vetoriais), ou seja, superior àquela efetivamente fixada na origem: 5 (cinco) anos de reclusão. Então, o acolhimento, na fase recursal, resultaria em prejuízo quantitativo ao acusado, sendo mais razoável a adoção do critério de proporcionalidade.

Considerando que, para duas vetoriais desvaloradas na origem, houve um incremento de 1 (um) ano, então, diante da manutenção de apenas uma vetorial desvalorada, resulta no proporcional incremento de 6 (seis) meses.

Assim, fixo cada pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE. Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (para os 5 delitos).

PENA INTERMEDIÁRIA – QUANTUM DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL. Nesse ponto, entretanto, cumpre destacar que, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP8), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)9 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)10.

De consequência, fixo cada pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão (para os 5 delitos).

TERCEIRA FASE – UMA AGRAVANTE (PARA OS 5 DELITOS) – UMA MINORANTE (PARA 2 DELITOS). Nas fases finais, ora não objeto de irresignação defensiva, foram reconhecidas a majorante do emprego de arma de fogo (para os 5 delitos) e a minorante da tentativa (para 2 delitos, praticados contra as vítimas Adenilson e Wilker).

CONCURSO ENTRE MINORANTE E MAJORANTE – COMPENSAÇÃO INVIÁVEL – CÔMPUTO DA MINORANTE PRIMEIRO. Especificamente à dosimetria do roubo tentado (contra as vítimas Adenilson e Wilker), vale destacar que, diante do concurso entre minorantes e majorantes, na terceira fase, aquela deve ser computada primeiro e, em seguida, a majorante (SHMITT, 2015, p.24011).

MINORANTE DA TENTATIVA – QUANTUM DE REDUÇÃO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Ainda no que toca à dosimetria do roubo tentado (contra as vítimas Adenilson e Wilker), cumpre relembrar que o legislador utilizou o critério objetivo de fixação do quantum de redução da minorante da tentativa, dentre os parâmetros máximo e mínimo “de um a dois terços”, associado ao perigo de lesão ao bem tutelado, ou seja, ao maior ou menor grau de proximidade entre conduta e o resultado. Assim, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração12. Por essa razão, impõe-se ao julgador, ainda que em sede recursal (sem violação ao princípio da non reformatio in pejus)13, o dever de fundamentação específica, sob pena de incidência da maior fração de redução, mais benéfica ao acusado14.

Nesse ponto, constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.

QUANTUM MÍNIMO DA MINORANTE (AFASTADO) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (CONSTATADA) – QUANTUM MÁXIMO (IMPERIOSA ADOÇÃO) – REDUZIDO GRAU DE PROXIMIDADE DO RESULTADO. De fato, para além da absoluta ausência de fundamentação (para a adoção do quantum mínimo da minorante), o caso concreto indica o reduzidíssimo grau de proximidade do resultado, a inviabilizar a fração mínima de redução, de 1/3 (um terço), adotada na origem.

Extrai-se do resumo da prova oral, exposto na sentença, que o acusado, com a finalidade de empreender fuga, tentou subtrair, mediante emprego de arma de fogo, o veículo ocupado pelas vítimas. Para sua desventura, ele desconhecia que o automóvel se encontrava ocupado por dois policiais militares, armados, que imediatamente reagiram e o alvejaram, sendo imediatamente preso em flagrante e encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT). Essa conjuntura indica, portanto, que pouco avançou no iter crimes, afastando-se (em muito) do resultado visado. Diante desse quadro, afasto de ofício a redução mínima, originalmente computada, e adoto a redutora máxima prevista, de 2/3 (dois terços).

Dessa forma, fixo as penas definitivas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cada roubo majorado, praticado contra as vítimas Sérgio e Rayssa (primeiro fato), em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, para cada roubo majorado, na modalidade tentada, praticado contra as vítimas Adenilson e Wilker (segundo fato), e em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o roubo majorado praticado contra a vítima Francisco Ferdinan (terceiro fato).

CONCURSOS FORMAL E MATERIAL – MANTIDOS. Na sequência, os concursos de delitos, ora também não objeto de irresignação defensiva, foram devidamente reconhecidos e computados, razão pela qual devem ser mantidos.

Inicialmente, foi reconhecido o concurso formal (art. 71 do CP) entre os roubos praticados contra as vítimas Sérgio e Rayssa (primeiro fato), bem como, entre os praticados contra as vítimas Adenilson e Wilker (segundo fato).

CONCURSO FORMAL (02 VÍTIMAS). QUANTUM (1/6). JURISPRUDÊNCIA (STJ). A propósito, os referidos fatos (primeiro e segundo), isoladamente considerados, culminaram cada qual na subtração de pertences de duas vítimas. Adoto então a fração de 1/6 (um sexto), para cada cômputo do concurso formal, em atenção à orientação jurisprudencial: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021).

Dessa forma, torno as penas definitivas em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para os roubos majorados, praticados contra as vítimas Sérgio e Rayssa, em concurso formal (primeiro bloco), e em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, para os roubos majorados, praticados contra as vítimas Adenilson e Wilker, em concurso formal (segundo bloco).

CONCURSO MATERIAL (TRÊS BLOCOS). Na sequência, o juízo sentenciante procedeu ao cômputo material (art. 69 do CP) entre os três blocos, sendo o terceiro bloco formado exclusivamente pelo roubo praticado contra a vítima Francisco Ferdinan (terceiro fato), cuja pena definitiva, repise-se, foi aqui reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Assim, torno a pena consolidada em 18 (dezoito) anos e 10 (dez) dias de reclusão.

 

2 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a sua soltura após a prolação da sentença.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ryan Vyctor Silva Padilha para 18 (dezoito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ryan Vyctor Silva Padilha para 18 (dezoito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

6Confira-se no STJ: AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; HC 369322/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.20/02/2018; HC 268147/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.07/04/2015.

7Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

9A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).

10Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).

11Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.240.

12No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo realizado diversos disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).” (STJ, HC 377677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.27/06/2017); “10. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 11. Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo realizado diversos disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).” (STJ, HC 377677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.27/06/2017); “A tentativa, causa geral de diminuição, implica na rigorosa fundamentação da escolha proporcional da redução, porquanto esta tem limite mínimo e limite máximo.” (STJ, HC 89228/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Convocada do TJ/MG, 6ªT., j.07/02/2008).

13No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal de origem, exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre nova fundamentação para manter afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem.” (STJ, HC 386940/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.16/03/2017); “Na linha da jurisprudência desta Corte, o princípio da non reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância, uma vez que "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada (HC n. 310.372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/6/2015), como ocorreu na hipótese.” (STJ, HC 336599/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.03/03/2016).

14No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços).” (STJ, REsp 1340747/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.13/05/2014).

Detalhes

Processo

0848782-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RYAN VYCTOR SILVA PADILHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2025