Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806523-55.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806523-55.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Adriano Gomes De Carvalho DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu. O embargante alegou omissão na decisão quanto à neutralização da vetorial "natureza e quantidade da droga" na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido relativamente à valoração da vetorial "natureza e quantidade da droga" na dosimetria da pena, justificando a revisão da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a neutralização da vetorial "natureza e quantidade da droga", considerando a pequena quantidade apreendida (21,2g de cocaína) e a orientação jurisprudencial que impede a desproporcionalidade na dosimetria da pena. 3. A pretensão do embargante revela-se como tentativa de reexame do mérito, hipótese incompatível com a via recursal escolhida. IV. DISPOSITIVO 1. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0806523-55.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº
0806523-55.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Adriano Gomes De Carvalho
DEFENSORA PÚBLICA:
Dilene Brandão Lima


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu. O embargante alegou omissão na decisão quanto à neutralização da vetorial "natureza e quantidade da droga" na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido relativamente à valoração da vetorial "natureza e quantidade da droga" na dosimetria da pena, justificando a revisão da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

2. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a neutralização da vetorial "natureza e quantidade da droga", considerando a pequena quantidade apreendida (21,2g de cocaína) e a orientação jurisprudencial que impede a desproporcionalidade na dosimetria da pena.

3. A pretensão do embargante revela-se como tentativa de reexame do mérito, hipótese incompatível com a via recursal escolhida.

IV. DISPOSITIVO

 1. Embargos de Declaração rejeitados.

 



ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

   


 

RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo ora embargado, em decisão assim ementada:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. PEQUENA QUANTIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.


Nas razões recursais, o órgão ministerial, indicando a existência de omissão no acórdão recorrido, requer que seja considerado como negativo o vetor judicial da "natureza e quantidade da droga" no crime de tráfico de drogas.


 Instada, a defesa manifestou-se pela rejeição dos embargos.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.


Passo ao recurso.


Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.


Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios com a pretensão de restabelecer a valoração negativa da vetorial “natureza e quantidade da droga” na dosimetria do crime de tráfico de entorpecentes.

 

Ora, o arcabouço probatório amealhado aos autos foi devidamente examinado pelo acórdão embargado, que concluiu pela neutralização da citada vetorial, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:


(…) Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes.

Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 21,2 g de cocaína) não foi expressiva. 

Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 669.398/SC relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021; sem grifos no original.)

Assim, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “natureza e quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal.  (...)


Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
               Relator

 



 

Detalhes

Processo

0806523-55.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIANO GOMES DE CARVALHO

Publicação

17/12/2024