Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0838382-87.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0838382-87.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: POSTO ERTON REGO II LTDA


JuLIA Explica

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Apelante contra POSTO ERTON REGO II LTDA/Apelado.

Em razão da ausência de juntada do comprovante do pagamento do preparo recursal na interposição do recurso, no despacho de id nº 18059931, restou determinada a intimação da parte Apelante para que recolhesse o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.  

Não obstante, a parte Apelante deixou transcorrer, integralmente, o prazo mencionado, sem apresentar qualquer manifestação. 

É o Relatório.


 

 

DECIDO


Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a parte Apelante, apesar de intimada para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer integralmenteprazosem manifestar-se.

Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC. 

Nesse contexto, o §4º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 

No caso em exame, embora intimado, o Recorrente não logrou comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo.

Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. 

Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

 

 

 

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, § 4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei. 

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

    

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838382-87.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0838382-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

POSTO ERTON REGO II LTDA

Publicação

22/11/2024