TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0004992-79.2013.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTES: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A
ADVOGADOS: Kally Da Costa Duarte (OAB/PI 9874), Sebastião Rodrigues Barbosa Junior (OAB/PI 5032) , Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE 18895), Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI 5031)
EMBARGADO: Município De Parnaíba
ADVOGADA: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI17748)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios pelo executado, após extinção da execução fiscal pelo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado acerca da impossibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento do débito, em razão de se tratar de matéria já decidida na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (art. 505, CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se verifica a omissão alegada pelo embargante.
4. É evidente a inaplicabilidade do art. 505 do CPC à condenação em honorários advocatícios referente à parcela do débito adimplida no bojo da execução fiscal, por se tratar de parcela distinta do débito com relação àquela que foi extinta em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre a qual incidiu a condenação em honorários em favor da executada e que não se encontrava previamente decidida, ao contrário do que sustenta o embargante/apelante.
6. Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso ao fundamentar que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade não extingue a execução fiscal em sua totalidade, não havendo que se falar na impossibilidade de posterior condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito remanescente, por se tratar, a toda evidência, de matéria ainda não decidida. Com o prosseguimento da execução fiscal, a incidência da condenação em honorários advocatícios com relação à parte remanescente do débito deve seguir os princípios da sucumbência e da causalidade, consoante escorreita análise realizada no acórdão recorrido.
5. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se apenas o inconformismo do embargante, não merecem acolhimento os embargos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, STP 78 AgR-ED; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios.
2. Deve ser mantida a sentença quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção do débito adimplido em sede de execução fiscal, por força do princípio da causalidade.
3. Apelação conhecida e improvida.
Sustenta o embargante, em síntese: que o acórdão embargado fundamentou-se somente no princípio da causalidade, omitindo-se acerca da aplicabilidade do art. 505 do CPC ao caso em tela, visto que o tema pertinente ao ônus sucumbencial já havia sido decidido pelo juízo de piso na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
Intimada, a parte embargada arguiu: que não há omissão, contradição ou obscuridade no entendimento adotado; que ao contrário do que sustenta o embargante, a questão dos honorários sucumbenciais não foi decidida de forma definitiva na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade; que o acórdão embargado corretamente entendeu que, ao adimplir o débito no curso da execução fiscal, a embargante deu caus ao prosseguimento do feito, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais.
VOTO
Conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, verifica-se que os embargos foram opostos por parte legítima, de forma tempestiva, com o objetivo de sanar alegados vícios de omissão no acórdão embargado, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
Da análise dos autos, verifica-se a inexistência da suposta omissão suscitada no acórdão embargado acerca da impossibilidade de incidência de condenação do executado em honorários de sucumbência sobre a parcela do débito adimplida no curso da execução fiscal, em ofensa ao art. 505 do CPC, por se tratar de matéria já decidida na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
É evidente a inaplicabilidade do art. 505 do CPC à condenação em honorários advocatícios referente à parcela do débito adimplida no bojo da execução fiscal, por se tratar de parcela distinta do débito com relação àquela que foi extinta em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre a qual incidiu a condenação em honorários em favor da executada e que não se encontrava previamente decidida, ao contrário do que sustenta o embargante/apelante.
Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso ao fundamentar que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade não extingue a execução fiscal em sua totalidade, não havendo que se falar na impossibilidade de posterior condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do débito remanescente, por se tratar, a toda evidência, de matéria ainda não decidida.
Com o prosseguimento da execução fiscal, a incidência da condenação em honorários advocatícios com relação à parte remanescente do débito deve seguir os princípios da sucumbência e da causalidade, consoante escorreita análise realizada no acórdão recorrido.
Assim, considerando que o acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, não restou configurada a existência de omissão no julgamento.
Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios visam rediscutir o mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:
Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, STP 78 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 03/05/2023, Publicação: 10/05/2023)
Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” (AgInt no AREsp n. 988.650/SC)
Por conseguinte, não merecem acolhimento os aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0004992-79.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação17/12/2024