TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-50.2023.8.18.0039
APELANTE: ADESILIO BATISTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação Cível interposta por mutuário em face de sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual. A parte apelante sustenta a ausência de comprovação da transferência do valor contratual para sua conta bancária pelo banco apelado, requerendo, entre outros pontos, a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que prevê a nulidade do contrato quando a transferência não é comprovada.
2. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável quando se comprova a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. No presente caso, o apelante é reconhecido como hipossuficiente em relação ao banco apelado, o que justificaria a inversão do ônus probatório.
3. Todavia, o juízo de primeira instância não inverteu o ônus da prova durante a instrução processual, e o banco apelado, portanto, não tinha a obrigação de comprovar a transferência dos valores contratados.
4. A inversão do ônus da prova não pode ocorrer no momento do julgamento, mas sim durante a fase de saneamento do processo, permitindo às partes a oportunidade de produzir provas conforme a nova distribuição do ônus.
5. O julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento, delimitando as questões controvertidas e oportunizando a produção de provas, configura error in procedendo e viola o devido processo legal, conforme os artigos 357, II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
6. A ausência de saneamento processual prejudicou o direito do apelante, especialmente no que diz respeito à comprovação da transferência dos valores, um ponto controvertido que necessitava de produção probatória adicional.
9. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Determinada a remessa dos autos à origem para regular saneamento do feito, com delimitação das questões controvertidas e produção das provas necessárias.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta, por ADESILIO BATISTA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais e liminar inaudita altera parte c/c consignação em pagamento (proc. n.º 0800305-50.2023.8.18.0039), ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelada.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito do Apelante, fundamentando nos seguintes termos, in verbis:
“Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas legislação consumerista, os requeridos lograram êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo aos autos os contratos validamente pactuados entre as partes (ID 41697762), bem como a prova de que os valores avençados foram repassados (ID 41697763, 41697764), o que justifica os descontos realizados em desfavor da autora.
Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial”.
Nas suas razões recursais (id 17154339), o Apelante aduz, em síntese, que o documento apresentado pelo apelado não constitui documento que comprove o repasse dos valores transacionados, uma vez que é desprovido de qualquer número de controle ou de autenticação.
O apelado, por sua vez, em suas contrarrazões recursais (id 17154342), alega que a relação contratual entre as partes restou evidenciado e que o valor do empréstimo foi devidamente repassado para a conta pessoal do apelante, estando a sentença hígida e sua manutenção necessária.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. (ID n.º 18253438)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 17758153, razão pela qual reitero a decisão destacada.
II – DO ERROR IN PROCEDENDO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DO SANEAMENTO DO PROCESSO - DE OFÍCIO
Inicialmente, ressalte-se que a controvérsia recursal abrange teses de nulidade contratual,
O apelante aduz que o banco/recorrido não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, o que atrai a aplicação da Súmula 18, do TJPI, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesses termos, o cerne da lide se resume a análise dos documentos alinhados pelas partes e se estes teriam o condão de comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário.
Em primeiro momento, observa-se que a relação em comento possibilita a aplicabilidade do CDC, nos termos da súmula 297, do STJ.
É cediço que a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, estão delineados no art. 6º, VIII, do CDC, e são alternativos, vale dizer, basta o preenchimento de um deles, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso sub examen, é notória a hipossuficiência do Apelante, haja vista que se trata de pessoa economicamente frágil perante o fornecedor, além de que a produção da prova do instrumento contratual é deveras dificultosa, prova esta de fácil produção pelo Banco/Apelado, razão pela qual é o caso de inversão ope iudicis do ônus probatório.
Todavia, verifica-se que, na origem, o Juízo a quo não inverteu o ônus da prova, de modo que o Banco/Apelado, a priori, não tinha o dever de comprovar o depósito dos valores contratados. Assim, se o ônus probatório não foi invertido, o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito é da parte autora da demanda.
O apelante, em verdade, requer que se aplique a inversão do ônus da prova em julgamento do presente recurso, porém, com efeito, a inversão do ônus da prova é regra de procedimento ou de instrução, e não regra de julgamento, por isso, a inversão deve ser sucedida de oportunidade procedimental para a produção das provas delimitadas na decisão de saneamento que fixa os pontos controversos, não podendo ser realizada na decisão que julga a lide, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, consoante o seguinte precedente demonstrativo a seguir colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – MOMENTO “INOPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. 'ERROR IN PROCEDENDO' – CONTRADIÇÃO DO DECISUM -RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – REANÁLISE DA MATÉRIA – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. UNANIMIDADE - (…). - Ocorre que a melhor jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo vedada, portanto, sua análise no momento decisório fatal. Precedentes; - In casu, o ônus da prova foi analisado indevidamente somente quando da prolação da sentença, surpreendendo a parte autora e a parte ré, que não tiveram oportunidade de adotar o caminho processual que entendesse mais adequado; - Constatado erro de procedimento do julgador (error in procedendo), deve ser anulada a sentença que analisou a inversão do ônus probante em momento inoportuno, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de outras provas, levando-se em conta a nova distribuição do encargo. (TJ-SE - AC: 00433203720178250001, Relator: Des. ALBERTO ROMEU GOUVEIA LEITE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”.
Partindo dessa perspectiva, evidencia-se que deve ser realizada a inversão do ônus da prova, todavia, não se pode, neste momento, como quer o apelante, fundamentar no sentido de que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transferência bancária através de um TED, mormente porque não foi instado a isso e não o possuía até então.
Sobre a comprovação da transferência propriamente dita, analisando-se os autos, infere-se que o banco/apelado, quando da contestação, informou que o depósito foi feito devidamente repassado ao apelante, sendo depósito feito na conta bancária do Banco do Brasil, informando a agência, a conta bancária e o dia do depósito (id 17154324 – p.7 e id 17154327) e requerendo, caso se entenda necessário, a intimação da parte autora para que apresentasse os extratos bancário do mês referente ao crédito ou expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse o recebimento dos valores na conta-corrente do apelante.
O apelante, por sua vez, em réplica (id 17154333) impugnou o comprovante de transferência bancária anexada pelo apelado, requerendo, por estes motivos a declaração de nulidade do contrato objeto desta ação.
Ocorre que o juízo a quo, sem analisar o pedido de provas na contestação e ignorando a impugnação do documento de transferência bancária feita pelo apelante, antecipou o julgamento do feito.
Nestes termos, a comprovação de transferência dos valores é ponto controvertido, o que exigiria o saneamento do feito, para delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, do CPC, in verbis:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Logo, o saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, qualificando o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, com atenção aos Princípios da Cooperação e da Não Surpresa (artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil), do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio.
Ademais a parte somente pode especificar as provas que pretende produzir após a delimitação das questões controvertidas pelo Juiz, em cooperação com as partes, na fase de saneamento e organização do processo, viabilizando-se, então, que, de acordo com os fatos controvertidos sobre os quais deve incidir a produção probatória, as partes indiquem as provas que pretendem produzir, proferindo-se, após, decisão sobre sua admissão ou não (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o saneamento do processo tem estreita ligação com a súmula 18, do TJPI que estabelece que a “ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Logo, no caso em análise, o Juízo a quo não delimitou as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória, não especificou os meios de prova admitidos e não a distribuição do ônus da prova (art. 357, II e III, do Código) o que comprometeu significativamente o desfecho da lide, configurando hipótese manifesta de error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, apta a ensejar a cassação da sentença.
Esse é o entendimento perpetrada pela jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DE SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. A ausência de análise do pedido de produção de prova, bem como a não realização do saneamento do feito, especialmente se verificada a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles que acompanharam a inicial, configura cerceamento de defesa. Caracteriza error in procedendo o julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido de produção de prova feito pelo autor, para completar a instrução probatória. É inaplicável a teoria da causa madura, quando há necessidade de dilação probatória.” (TJDF. Acórdão 1300532, 07002982720208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA. DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)
Nesses termos, uma vez que o documento de transferência alinhado pelo apelado foi impugnado pelo apelante, deveria o juízo a quo sanear o processo, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se analise a necessidade de produção de provas (ofício ao banco apontado pelo apelado, anexação de comprovante de transferência ou extrato pelo apelante ou apelado, nos termos do art. 357, III do CPC e da súmula 18, do TJPI), delimitando-se os pontos controversos, e oportunizando as partes a oportunidade da produção de provas.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e pelo error in procedendo configurado, CASSO a SENTENÇA recorrida, ex offício, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, DETERMINO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800305-50.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADESILIO BATISTA RODRIGUES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/03/2025