
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800756-19.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ZAQUEU JOSE DE SOUZA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
2. O Banco deixou de juntar instrumento contratual e comprovante de disponibilização do crédito contratado em favor do consumidor, motivo pelo qual, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, deve ser declarada a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
3. Afastada a perfectibilidade da relação cabível a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou o consumidor e propiciar o disciplinamento da instituição financeira.
6. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZAQUEU JOSE DE SOUZA, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, condenando o réu a proceder o cancelamento do contrato objeto da ação, restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelante, em suas razões recursais, que o serviço prestado e devidamente avençado pela Recorrida, trata-se de um cartão de crédito consignado destinado a aposentados, pensionistas do INSS, bem como servidores de órgãos públicos conveniados ao BRADESCO S/A, com desconto em folha, o que permite a esta instituição financeira efetuar a reserva de margem consignável, sob a rubrica RMC, daí advindo os descontos questionados. Diz que os documentos juntados aos autos demonstram o recebimento do crédito contratado pelo consumidor. Pede a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões aduzindo que inexiste engano justificável que exima a responsabilidade do banco recorrente, motivo pelo qual é justo que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte recorrida, bem como que seja mantida a condenação em danos morais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor.
A medida visa facilitar a defesa dos direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A matéria se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não celebrado contrato nem ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré provar a celebração do contrato e a transferência do valor contatado à parte autora, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 18:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Neste caso, o Banco apelante não juntou contrato nem comprovante de disponibilização do crédito contratado a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte apelada.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se, outrossim, que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado agiu com má-fé, vez que inexiste consentimento válido.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, acertada a condenação do banco apelante na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Assim, como o Banco não comprovou a celebração de contrato, não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados.
Diante disso, resultam suficientemente demonstrados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Por fim, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e no entendimento firmado na súmula 18 deste E. TJ, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800756-19.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZAQUEU JOSE DE SOUZA
Publicação21/11/2024