Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004404-75.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0004404-75.2009.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: LUCIA DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra acórdão (Id. Num. 16688836) desta 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelo embargante e por LÚCIA DE JESUS SOUSA, ora embargada, nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. SÚMULA N.º 608, DO STJ. INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA CORROBORADOS PELO TEMA N.º 1.002, DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A presente controvérsia cinge-se em aferir a obrigação da Instituição Ré, ora segunda Apelante, em ressarcir à Autora os custos despendidos com a reconstrução maxilar com enxerto ósseo de crista ilíaca para aumento de rebordo alveolar da maxila, conforme relatório cirúrgico acostado aos autos.

2. A sentença de primeiro grau fora proferida em 27 de fevereiro de 2018, ao passo que a Súmula n.º 608/STJ fora aprovada em 11 de abril de 2018, tendo sido publicada apenas em 17 de abril de 2018, ou seja, em data posterior à prolatação da sentença a quo. Logo, em estrita observância ao direito intertemporal, inaplicável a Súmula n.º 608, do STJ, ao presente caso.

3. A Resolução Normativa n.º 167/07, da ANS, vigente à época do evento, prevê expressamente o referido procedimento, e, não sendo suficiente, o estado de emergência do referido procedimento resta evidenciado pela dor, incômodo e afetação da fonação decorrentes da disfunção temporomandibular suportada pela Autora.

4. Outrossim, por mais que não fosse o caso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde”. Precedentes do STJ.

5. Em que pese a insurgência da Instituição Ré em razão da condenação por danos materiais, verifica-se que a necessidade de cirurgia restou comprovada, bem como a sua realização. Logo, diante de todo contexto desenhado nos autos e dos regulamentos e disposições aplicáveis à espécie, deve a Ré, ora segunda Apelante, ressarcir as despesas suportadas pela parte Autora, nos exatos termos dispostos na sentença.

6. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6°, VI, do CDC, e art. 927, do Código Civil.

7. Entendo como sendo razoável o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, não merecendo nenhum reparo, seja para minorar ou majorar o quantum condenatório.

8. Outrossim, frise-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Inteligência extraída de precedentes do STF anteriores à sentença a quo c/c Tema n.º 1.002, com repercussão geral, da Suprema Corte.

9. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 17193846), alegou que a finalidade dos embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, requerendo, ao fim: i) a exclusão da condenação à compensação por danos morais; ii) a exclusão da condenação em honorários advocatícios para a Defensoria Pública ou sua fixação com base na equidade.

 

Conquanto sucinto é o relatório. Decido.

 

Isto posto, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.

 

No caso dos autos o que se percebe é que o embargante se utilizou dos aclaratórios ora analisados apenas para prequestionar a matéria, citando diversos artigos da Constituição da República e de Leis Federais, entretanto, não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.

 

O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

 

Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.

II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.

III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.

IV – Embargos de Declaração não conhecidos.

(TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.

2 - O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

3 - A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo.

4 - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15.

5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.

6 - Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

7 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

8 - Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020).

 

Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (), medida que se impõe ao caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0004404-75.2009.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0004404-75.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUCIA DE JESUS SOUSA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

28/11/2024