TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805817-52.2022.8.18.0167
RECORRENTE: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE MIRANDA DE SOUSA MORAES, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO
RECORRIDO: EDUARDO COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANO MORAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora adquiriu pacote de viagem no valor de R$ 2.293,23 (dois mil duzentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), entretanto, teve sua viagem cancelada pela Requerida apenas três dias antes da viagem, tendo sido reembolsada apenas do valor de R$1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, ajuizou a presente ação, pleiteando o pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a título de danos materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda nos seguintes termos:
“ Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o pleito de danos morais, nos termos da exposição. De outra parte, condeno a requerida a pagar, a título de dano material, o valor de 1.293,23 (mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)”.
Inconformada, a parte requerida, JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA, interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para seja afastada a condenação de restituir os valores pagos pelo recorrido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0805817-52.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA
RéuEDUARDO COSTA DA SILVA
Publicação24/02/2025