TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800239-18.2022.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ADRIANO GOMES DE RESENDE
Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA, ENTE PÚBLICO FEDERATIVO DO QUAL SE DESCENTRALIZOU A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A DELEGAÇÃO DE PODERES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE TERESINA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 371,I DO CPC. RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL, na qual o autor alega que: integra o quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí e, na condição de servidor militar, foi incumbido, no Batalhão em que é lotado, à consecução de atividades nominadas, no seio da corporação, como “PLANEJADAS”, com a finalidade específica de fazer a vigilância dos terminais e corredores de ônibus administrados pela Secretaria de Transporte do Município de Teresina – STRANS; planejadas são atividades que fogem à carga horária de trabalho ordinária e decorrentes de obrigações contraídas pela Polícia Militar através de instrumentos contratuais e/ou convênios firmados junto a outras instituições públicas; não recebeu os valores correspondentes aos serviços nas atividades planejadas. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelas atividades ‘planejadas’ executadas, e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 17956241, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, “in verbis”:
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito-STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Irresignada, a requerida Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, interpôs recurso inominado, aduzindo em síntese: a síntese fática; admissibilidade; mérito; a relação jurídica formada entre servidor policial militar e o estado do Piauí; inviabilidade de condenação dos recorrentes, sob pena de bis in idem; da impossibilidade de condenação subsidiária do município de Teresina; ente que não foi chamado ao processo; por fim requer o conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, excluindo-se a condenação subsidiária do Município de Teresina-PI e determinando-se a improcedência dos pedidos da ação de origem nos termos acima expendidos, ID N° 17956252.
Em contrarrazões, a parte autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença, ID N° 17956255.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800239-18.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuADRIANO GOMES DE RESENDE
Publicação19/12/2024