TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757807-22.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Banco Santander (Brasil) S.A.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E EM DINHEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, em ação anulatória ajuizada pelo Banco Santander S.A., determinou a suspensão da cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon/PI e de sua inscrição em dívida ativa, com fundamento na realização de depósito judicial integral e em dinheiro do valor correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Definir se o depósito judicial integral e em dinheiro suspende a exigibilidade de crédito não tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O depósito em dinheiro do valor integral é hipótese de suspensão tanto do crédito tributário quanto não-tributário. Em relação ao crédito não-tributário (hipótese dos autos), até mesmo o seguro-garantia ou a fiança bancária já teria o condão de suspender sua exigibilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que concedeu liminar nos autos da “ação anulatória de decisão administrativa” ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S. A. para “para determinar a suspensão da cobrança da multa e de sua inscrição em dívida ativa, relacionada ao processo administrativo de nº 000239-220/2016”.
Em síntese, o Estado do Piauí alega: que “não há fundamento jurídico valido para a suspensão da decisão administrativa”; que o valor da multa é insignificante para a agravada, por se tratar de instituição bancária de imenso porte; que o processo administrativo teve início em 2016 e, portanto, improcedente a alegação de que a instituição financeira foi surpreendida com a decisão de imposição da multa; que a agravada confessa o atraso no atendimento em razão de um volume atípico de clientes na agência na data de visita do Procon/PI; que a multa aplicada “mostra-se razoável, pois a conduta do banco é reprovável, havendo demonstração da gravidade do ato que enseja o numerário aplicado, a fim de alcançar o caráter pedagógico da sanção aplicada, servindo para desestimular qualquer outro comportamento recalcitrante”.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.
VOTO
Conhece-se de recurso porquanto tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
A instituição financeira comprovou o depósito judicial do valor da multa aplicada pelo Procon/PI, o que por si só, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito.
De fato, o depósito em dinheiro do valor integral é hipótese de suspensão tanto do crédito tributário quanto não-tributário. Em relação ao crédito não-tributário (hipótese dos autos), até mesmo o seguro-garantia ou a fiança bancária já teria o condão de suspender sua exigibilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 112/STJ.
1. O entendimento firmado na Súmula 112/STJ é no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.1
Enfim, diante da comprovação do depósito em dinheiro do valor integral da multa aplicada pelo Procon/PI, a suspensão da exigibilidade do crédito é impositiva, inexistindo reparos a ser feito na decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.
Teresina, 13/12/2024
0757807-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMetrológica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/12/2024