Acórdão de 2º Grau

Metrológica 0757807-22.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E EM DINHEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, em ação anulatória ajuizada pelo Banco Santander S.A., determinou a suspensão da cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon/PI e de sua inscrição em dívida ativa, com fundamento na realização de depósito judicial integral e em dinheiro do valor correspondente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Definir se o depósito judicial integral e em dinheiro suspende a exigibilidade de crédito não tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR:O depósito em dinheiro do valor integral é hipótese de suspensão tanto do crédito tributário quanto não-tributário. Em relação ao crédito não-tributário (hipótese dos autos), até mesmo o seguro-garantia ou a fiança bancária já teria o condão de suspender sua exigibilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO:Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757807-22.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757807-22.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
 

AGRAVANTE: Estado do Piauí
 

AGRAVADO: Banco Santander (Brasil) S.A.



 

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E EM DINHEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que, em ação anulatória ajuizada pelo Banco Santander S.A., determinou a suspensão da cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon/PI e de sua inscrição em dívida ativa, com fundamento na realização de depósito judicial integral e em dinheiro do valor correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Definir se o depósito judicial integral e em dinheiro suspende a exigibilidade de crédito não tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O depósito em dinheiro do valor integral é hipótese de suspensão tanto do crédito tributário quanto não-tributário. Em relação ao crédito não-tributário (hipótese dos autos), até mesmo o seguro-garantia ou a fiança bancária já teria o condão de suspender sua exigibilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso improvido.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

 

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que concedeu liminar nos autos da “ação anulatória de decisão administrativa” ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S. A. para “para determinar a suspensão da cobrança da multa e de sua inscrição em dívida ativa, relacionada ao processo administrativo de nº 000239-220/2016”.

 

Em síntese, o Estado do Piauí alega: que “não há fundamento jurídico valido para a suspensão da decisão administrativa”; que o valor da multa é insignificante para a agravada, por se tratar de instituição bancária de imenso porte; que o processo administrativo teve início em 2016 e, portanto, improcedente a alegação de que a instituição financeira foi surpreendida com a decisão de imposição da multa; que a agravada confessa o atraso no atendimento em razão de um volume atípico de clientes na agência na data de visita do Procon/PI; que a multa aplicada “mostra-se razoável, pois a conduta do banco é reprovável, havendo demonstração da gravidade do ato que enseja o numerário aplicado, a fim de alcançar o caráter pedagógico da sanção aplicada, servindo para desestimular qualquer outro comportamento recalcitrante”.

 

Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.

 

 

 

VOTO


 

Conhece-se de recurso porquanto tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

A instituição financeira comprovou o depósito judicial do valor da multa aplicada pelo Procon/PI, o que por si só, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito.

 

De fato, o depósito em dinheiro do valor integral é hipótese de suspensão tanto do crédito tributário quanto não-tributário. Em relação ao crédito não-tributário (hipótese dos autos), até mesmo o seguro-garantia ou a fiança bancária já teria o condão de suspender sua exigibilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 112/STJ.
1. O entendimento firmado na Súmula 112/STJ é no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.1

 

Enfim, diante da comprovação do depósito em dinheiro do valor integral da multa aplicada pelo Procon/PI, a suspensão da exigibilidade do crédito é impositiva, inexistindo reparos a ser feito na decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0757807-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Metrológica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/12/2024