Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753154-74.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0753154-74.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: AROLDO HONORATO DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado RAFAEL REIS SOARES PINTO (OAB/PI 22.564), em benefício de AROLDO HONORATO DOS SANTOS FILHO, qualificado e representado nos autos, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 16, da Lei nº 10.826/03, e artigo 311,§2º, III, do Código Penal.

Alega que o auto de prisão em flagrante está viciado, tornando a prisão ilegal, pois as garantias constitucionais do preso, especialmente o direito a um advogado, não foi respeitado.

Sustenta, ainda, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea.

Ressalta, que a defesa requereu a concessão da prisão domiciliar, considerando os sérios riscos à saúde do paciente e à população carcerária, porém o pedido foi negado.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente, ou que seja substituída por outra medida cautelar diversa da prisão, bem como a concessão em definitivo do presente writ.

Colacionou aos autos os documentos.

A medida liminar foi indeferida (id. 16138972).

Posteriormente foi interposto agravo interno vindicando a reforma da decisão liminar (id. 18275008).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se somente pelo mérito pela denegação da ordem (id.16464145).

Processo encaminhado à sessão para julgamento e posteriormente lavrado o respectivo acórdão (id.18275008).

Os autos retornaram conclusos em razão do Agravo Interno interposto.

Nesta relatoria, foi verificado que o agravo interno deveria ter sido julgado antes do mérito recursal, razão pela qual à luz do devido processo legal, chamo o feito à ordem para sanar a nulidade processual verificada, com base no art. 91 do RITJ. Assim, foi determinada a intimação das partes.

Findo os prazos, somente a Procuradoria manifestou-se, deixando de emitir em razão da exaurida a participação desta Procuradoria Criminal como fiscal da lei.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Tendo em vista consulta feita no processo de origem verificou-se a revogação da prisão preventiva, assim, o paciente foi posto em liberdade na data de 29.8.2024, após superada a instrução processual, um dos fundamentos da prisão preventiva, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 29.8.2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão preventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação da liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não havendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação recursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a inicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia temporária, perdendo-se o objeto da ação. 3. Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022). 4. Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do writ originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão de instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 740601 SP 2022/0135182-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)

 

Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, também restou PREJUDICADO o Agravo Interno que requereu a reforma da decisão liminar.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753154-74.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0753154-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

AROLDO HONORATO DOS SANTOS FILHO

Réu

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Gilbués-PI

Publicação

19/11/2024