TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003500-40.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCINALDO DA SILVA DIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE FRAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CTB, arts. 298, III, e 306.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 903.386/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024;
TJ-MG, Apelação Criminal 00615399720168130056, rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 19/11/2019;
TJ-MG, Embargos Infringentes 12754434620208130024, rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 01/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 27 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCINALDO DA SILVA DIAS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, pela prática do crime do art. 306, caput, do CTB, absolvido da prática do delito tipificado no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista o advento da prescrição da pretensão punitiva (ID 19958966).
Narra a denúncia que (ID 19958921):
1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, por volta das 17h30min do dia 14 de junho de 2018, conduziu veículo automotor sem habilitação e com a capacidade psicomotora alterada através da influência de álcool pela Avenida João XXIII, Bairro Gurupi, nesta capital.
2. Segundo os policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão, estes se encontravam em serviço no Posto 01 da PRF, localizado na BR 343, quando foram acionados para atender a uma ocorrência de trânsito na avenida acima citada, em frente ao condomínio Mirante do Lago. Chegando ao local, os policiais constataram uma batida envolvendo o veículo do acusado, motocicleta Honda CG 125, de placas ODX-1583/PI e um veículo Fiat/Palio, conduzido por Tiago da Silva Monteiro. Diante disso, foi proposta a ambos os condutores a realização do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (Etilômetro), tendo resultado positivo para o condutor da motocicleta, que detectou concentração de álcool de 0,73 mg/L, concentração de álcool superior ao marco proibitivo de 0,3 mg/l (vide fls. 08). 3. O condutor da motocicleta reclamou de dores no braço, então foi socorrido pela ambulância do SAMU.
4. O acusado não possui CNH, o que faz consumar o delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que não possuía capacidade técnica para conduzir veículo automotor e mesmo assim o fez, colocando em risco, portanto, a própria segurança e a dos demais usuários da via, até mesmo porque em situação de embriaguez e, ainda, causando a colisão.
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer (ID 19958973):
d) que seja provido o recurso para reformar a r. sentença penal e afastar a carga pejorativa atribuída a vetorial das “circunstâncias do crime”, redimensionando-se a pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal, com repercussão também na pena de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor.
e) cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e adotar como parâmetro na fixação da pena-base a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa, redimensionando-se a pena.
f) cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e afastar a agravante do artigo 298, inciso III, do CTB, por configurar indevido bis in idem, pois o réu também foi denunciado pelo crime do artigo 309 do CTB, em concurso material com o crime do artigo 306 do CTB.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a aplicação da agravante prevista no artigo 298, III do CTB, na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos (ID 19958975).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e parcial provimento no que concerne ao afastamento da agravante disposta no art. 298, III, do CTB (ID 21218894).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
A defesa pretende a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que o vetor das circunstâncias do crime deveria ser considerado favorável ao apelante na sentença condenatória.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 306 do CTB, fixou a pena-base do apelante em 1 ano de detenção e 1 ano de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores circunstâncias do crime e culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal.
No tocante ao vetor circunstâncias do crime, o magistrado apresentou os seguintes fundamentos:
VI) circunstâncias do crime: foram desfavoráveis, uma vez que se envolveu em acidente de trânsito - desfavorável.
Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No presente caso, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, dado que o acusado não apenas estava dirigindo embriagado em um período de alto movimento (17h30min), no qual as pessoas estão voltando para casa após suas atividades diárias, sobretudo acarretou um acidente, o que é mais reprovável devido às condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Portanto, mantenho a valoração negativa do respectivo vetor.
b) DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA CADA VETORIAL NEGATIVA
A defesa pretende a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância criminal considerada negativa.
Merece atenção o pretendido.
Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.
Oportuno destacar ainda que:
“não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
Cabe salientar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado.
Logo, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
Segue o precedente da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade a partir de elementos concretamente extraídos dos autos.
IV - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.
VI - Tendo a Corte de origem concluído que a conduta da agravante foi essencial para a ocorrência do delito de furto qualificado, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, cujo rito do habeas corpus não admite.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)(grifo nosso).
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
No presente caso, o magistrado fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
Em relação ao cálculo da pena nesse momento, filio-me à corrente que entende que cada circunstância deve elevar, em média, 1/7 da diferença entre a pena mínima e a máxima, que são as 07 circunstâncias judiciais que podem desfavorecer a reprimenda (excluído o ‘comportamento da vítima’ que pode ser utilizado apenas para beneficiar o réu). Essa conclusão decorre da interpretação ajustada do posicionamento fixado pelo STJ no excerto abaixo colacionado, com o posicionamento estabelecido no HC 182572 / PR que reconheceu que o ‘comportamento da vítima’ apenas pode favorecer o réu.
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.
c) DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA “AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO” – ARTIGO 298, III, DO CTB.
Sustenta-se nas razões recursais, também, que a incidência da agravante do artigo 298, inciso III, do CTB, implica em bis in idem, uma vez que o apelante também foi denunciado pelo artigo 309 do CTB, em concurso material com o crime do artigo 306 do CTB, ou seja, justamente por conduzir veículo automotor sem habilitação.
Vejamos.
Ora, não há como prosperar a tese do apelante, visto que, embora o réu tenha sido denunciado também pelo art. 309 do CTB (dirigir em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação), ao final, na sentença, não foi condenado por tal crime, em razão de ter sido reconhecida a prescrição.
Dessa forma, não configura bis in idem, conforme alegado pela defesa.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DO ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97 - CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante e à míngua de circunstâncias que afastem a responsabilidade penal, é de ser mantida a sentença penal condenatória. Tendo o apelante praticado os crimes dos artigos 306 e 309 da lei 9.503/97 em um mesmo contexto fático, deve ser observado o princípio da consunção, mantendo-se a condenação apenas pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, utilizando-se a falta de habilitação como circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, também do Código de Trânsito. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00615399720168130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 19/11/2019, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2019) (grifo nosso)
CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CTB - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. 1. A prática do crime de embriaguez ao volante por agente que não possui CNH/PPD configura a um só tempo, quando demonstrado o perigo de dano, os delitos descritos no art. 306 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar na absorção deste por aquele e na consequente aplicação da agravante do art. 298, III, do CTB. V.V. Tendo os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem a devida habilitação sido praticados em um mesmo contexto fático, deve ser imputado ao agente o delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 12754434620208130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso)
Portanto, acertada a aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, do CTB (cometer o crime sem permissão para dirigir ou habilitação), devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 28/11/2024
0003500-40.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCINALDO DA SILVA DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2024