Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800721-70.2019.8.18.0067


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800721-70.2019.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800721-70.2019.8.18.0067

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCA XIMENES DE ARAUJO SILVA REPRESENTADA POR DORALICE ARAUJO SILVA E OUTROS

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA XIMENES DE ARAUJO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que sofreu descontos em seu benefício decorrentes de um suposto contrato que fora realizado junto à empresa ré, que gerou um desconto equivalente ao valor de R$ 3.553,80 (três mil quinhentos e cinquenta e três e oitenta centavos).

Visa o recurso a reforma de sentença que julgou procedente a ação movida pela autora em face do Banco do Brasil; que declarou a rescisão do contrato de empréstimo nº. 751229299; que deferiu a devolução em dobro no valor de 7.107,60 (sete mil cento e sete e sessenta centavos), com a devida correção monetária e que condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

Em suas razões, o recorrente alegou, preliminarmente, da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; da tempestividade do recurso inominado; da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; da incompetência do juizado especial cível - necessidade de prova pericial e no mérito, da realidade fática; da inexistência de erro na prestação de serviço; da manutenção dos contratos - princípio da boa-fé; do pacto sunt servanda; da ausência do ato ilícito: ausência da obrigação de indenizar; da suposta fraude – culpa exclusiva do recorrido e/ou terceiro; da inexistência dos danos morais; da repetição em dobro do indébito - impossibilidade - ausência de má-fé; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; da inversão do ônus da prova; das custas e honorários advocatícios; da litigância de má-fé; do prequestionamento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença atacada fosse reformada.

Sem contrarrazões.

Fora certificado óbito da parte autora, FRANCISCA XIMENES DE ARAUJO SILVA - CPF nº 833.221.833-00, ora recorrida, conforme certidão de ID 14939287.

Constato ainda Decisão de ID n° 17512172 na qual foi suspenso o processo e determinado intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que promovesse a habilitação de eventuais herdeiros, com a devida comprovação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A priori, observo que foi atendido pela parte autora, a determinação exarada na Decisão de ID n° 17512172. Nesse viés, constato o pedido de habilitação das herdeiras protocolado pelo advogado da parte recorrida no ID n° 18327643. Nestes termos, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.


Data e assinatura do sistema.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800721-70.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ESPÓLIO DE FRANCISCA XIMENES DE ARAUJO SILVA representada por DORALICE ARAUJO SILVA E OUTROS

Publicação

19/12/2024