PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000188-71.2018.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI
Apelante: CARLOS COSTA DOS SANTOS
Advogado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB/PI nº 8.264)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estupro tentado (art. 213, c/c art. 14, II, ambos do CP). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação do réu pelo crime de estupro tentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de estupro, por sua natureza, é frequentemente cometido sem testemunhas ou vestígios materiais. Nesse contexto, os Tribunais Superiores reconhecem o valor probante diferenciado da palavra da vítima, desde que coerente e corroborada por outros elementos dos autos.
4. No caso, a palavra da vítima foi considerada consistente, detalhada e corroborada por testemunhas e provas documentais, incluindo relatos de violência física compatíveis com o ato descrito.
5. A defesa do acusado, que alegou estar embriagado e não se recordar dos fatos, não conseguiu demonstrar elementos que desqualificassem as evidências apresentadas, mantendo-se incólume a credibilidade da vítima.
6. A jurisprudência do STJ reforça que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a liberdade sexual, é suficiente para a condenação quando alinhada às demais provas do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A alegação de ausência de provas não prospera quando a autoria e a materialidade do crime estão demonstradas de forma coerente e robusta no conjunto probatório.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 213; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS COSTA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo delito de estupro na forma tentada, previsto no artigo 213 do Código Penal c/c o art. 14, II, do CP (ID 19302541).
Consta da denúncia (ID 19301961):
“que no dia 22 de fevereiro de 2018, por volta das 15hr30min, na residência da vítima, situada na localidade Sítio Magalhães, Município de Lagoa do Barro, o denunciado, mediante violência, constrangeu a vítima e tentou com ela manter conjunção carnal ou praticar ou forçá-la a permitir que com ele praticasse outro ato libidinoso.
Apurou-se que a vítima retornava para sua residência com seu filho de apenas 01 ano e 02 meses no colo, quando foi abordada pelo suspeito, que lhe perguntou pelo seu marido.
Aproveitando-se que a vítima estava sozinha em casa, o investigado aproximou-se da residência e pediu uma tesoura, sob a alegação de que seu chinelo havia quebrado. Após, pediu um copo com água, e, quando a vítima voltava da cozinha, o mesmo já estava no interior da casa.
Aduz a vítima que o investigado chegou a perguntar se seu esposo ia demorar. Após, quando a vítima estava prestes a fechar a porta, o denunciado então empurrou a porta, fazendo com que a vítima deixasse a criança cair do seu colo e em seguida puxou-a pelo seu braço arrastando-a para fora da residência.
Em dado momento, quando a vítima conseguiu correr, o denunciado a perseguiu, a derrubou e subiu em cima da vítima, tentando lhe asfixiar e puxando seu cabelo. A vítima, então, para se defender, bateu uma pedra na cabeça do denunciado e em seguida lhe deu um murro no rosto.
A vítima tentou novamente correr e inclusive entrou em luta corporal com o acusado, que nitidamente queria abusar sexualmente da mesma, pois se utilizou da violência, bem como exigia que a vítima se despisse e também tirasse as suas roupas.
Ademais, o denunciado tentou arrastar a vítima para o interior de um cercado, mas a vítima conseguiu escapar, sendo novamente agredida.
Ressalte-se que o denunciado ainda afirmou que mataria a vítima e que o mesmo apenas não conseguiu consumar o crime de estupro devido a reação da vítima, que com uma pedra atingiu a cabeça do acusado várias vezes e, quando finalmente conseguiu escapar, ligou para seu patrão de nome Gildo e este ligou para Epifânio, vizinho da vítima.
Por fim, o denunciado fugiu do local, deixando no local dos fatos a sua motocicleta e uma cueca, que foram vistas pelo pai da vítima, o sr. José Nilton da Silva, e pela testemunha Epifânio.”
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões, pela absolvição do apelante, por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo (ID 19302544).
Em contrarrazões, o ministério público “pugna pelo IMPROVIMENTO do apelo é medida que se impõe para que seja mantida em todos os seus termos a sentença condenatória” (ID 19302548).
A Procuradoria-Geral de Justiça, da mesma forma, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum” (ID 19673311).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
MÉRITO
Conforme relatado, o apelante fundamenta o pleito na alegação de insuficiência de provas para a condenação do réu, pugnando pela sua absolvição com supedâneo no in dubio pro reo.
Pois bem.
O crime de estupro é um delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição a outrem de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:
"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que nem sempre deixam vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pela prova documental acostada, contendo os depoimentos iniciais da vítima e das testemunhas bem como auto de exame de corpo de delito da vítima, o qual atesta as escoriações e ferimentos sofridos por ela no dia dos fatos, e, principalmente, pelos esclarecimentos prestados pela vítima em juízo, corroborados pelos depoimentos das testemunhas perante a autoridade judicial.
Senão vejamos.
No dia dos fatos, logo em seguida aos acontecimentos narrados pela denúncia, a vítima registrou boletim de ocorrência relatando que o acusado, ora apelante, encontrou com ela quando esta estava chegando em sua casa, advinda da casa de seu pai, e perguntou pelo marido dela, tendo a vítima informado o local no qual o marido se encontrava, em seguida, o acusado pediu uma tesoura para consertar seu calçado que havia quebrado, ela emprestou a tesoura, e depois ele pediu um copo d’água, ela deu a água; quando eles se dirigiam até a porta para que ele fosse embora, ele travou a porta e a impediu de passar, momento em que a criança de 01 ano que estava nos braços da vítima caiu no chão, e o acusado saiu puxando a vítima para fora da casa. Seguiu-se, assim, uma luta corporal entre os dois, a vítima tentando se desvencilhar e o acusado tentando dominá-la para socorrê-la sexualmente.
Em delegacia, logo em seguida aos fatos, a vítima esclareceu que:
“na tarde de ontem (dia 22.02.2018) por volta das 15h30 retornava da residência de seu pai, que fica a cerca de 01 quilometro de distância de sua residência. QUE no trajeto a pés, com o filho Janiele, de apenas 01(um) ano e 02 (dois) meses, no colo. QUE a uns 50 metros de distância de sua residência,passou conduzindo um motociclo o seu ex-vizinho, Sr.Conhecido como CARLINHO, o qual olhou para a mesma, tirou o capacete, sorriu e estacionou o motociclo no terreiro da residência da mesma. QUE quando chegou na sua residência CARLINHOS desceu do motociclo e perguntou pelo esposo da declarante, a qual respondeu que o mesmo se encontrava no poço. QUE CARLINHO saiu a pés com rumo ao poço. QUE a declarante adentrou na sua residência fechou a folha inferior da porta; tendo CARLINHO retornando do terreiro pediu uma tesoura a declarante, alegando que sua sandália tinha quebrado. QUE a declarante pegou a tesoura em cima do rack e entregou a CARLINOS, e em sequida seguida foi a cozinha. QUE posteriormente CARLINHO do lado de fora pediu um copo d’água, e quando a mesma já retornava com uma garrafa com água, CARLINHO já havia aberto a porta e ficado ao lado da mesma. QUE colocou água no copo para CARLINHO e deixou a garrafa com água em cima do rack, ocasião em que CARLINHO disse quie só queria um copo d’água, e que a mesma podia levar a garrafa com água. QUE a declarante em seguida recebeu o copo vazio de CARLINHO e colocou ao lado da garrafa com água. QUE CARLINHO perguntou se o esposo da mesma ia demorar, tendo respondido que se ele estivesse com pressa que fosse até o poço, ou retornava outro dia, momento em que ia fechar a porta com sua filha nos braços, CARLINHO empurrou a porta impedindo que a mesma a fechasse, derrubando a criança de seus braços, e em seguida segurou o seu braco, puxando para fora da residência, e dizia: “umbora, umbora”. QUE a declarante pedia a CARLINHo que a soltasse,para pegar sua filha, pois a mesma estava chorando. QUE CARLINHO não atendeu ao seu pedido e continuava a lhe puxar, rumo a estrada. QUE conseguiu se soltar e saiu correndo para pedir socorro. QUE foi perseguida por CARLINHO, o qual conseguiu lhe alcançar, derrubando-a ao chão, subindo em cima da mesma tentando lhe asfixiar e puxava seus cabelos. QUE a declarante para se defender pegou uma pedra e bateu na cabeça de CARLINHO, sangrando-a, e posteriormente deu-lhe um murro no rosto, sangrando-o. QUE ato continuo CARLINHO tapava o nariz da declarante e apertava o pescoço, e a pedia para tirar a roupa dele. QUE a declarante sem chance de se defender abriu o botão e zíper da calça de CARLINHO, o qual furioso, dizia: ‘você tá é de brincadeira comigo’; Que CARLINHOS a todo momento ficava mandando a declarante tirar a própria roupa; Que a intenção de CARLINHOS era abusar sexualmente da declarante, mas como a declarante conseguiu entra em lutar corporal, ele não conseguiu; QUE em meio a luta corporal a declarante conseguiu com os pés colocar a cabeça de CARLINHO entre suas pernas, e usando uma pedra batia na cabeça do mesmo. QUE CARLINHO a segurou pelos braços a forçando a passa entre dois fios de arame farpado, mas sem sucesso. QUE a declarante conseguiu soltar-se das garras de CARLINHO, e pulou a cerca para o interior do cercado, e quando CARLINHO adentrou, a mesma pulou para o lado de fora. QUE na última vez que havia pulado para fora do cercado, CARLINHO conseguiu lhe pegar, e enfiou os dedos no pescoço da mesma, que para se defender bateu com uma pedra várias vezes na cabeça de CARLINHO,que ficou tonto, falando embaralhado: ‘você quer me matar, mas eu vou lhe matar antes’. QUE correu rumo a sua residência, e lá chegando tentava ligar para seu pai, mas sem sucesso. QUE conseguiu ligar para seu patrão, Sr. Conhecido como GILDO, pedindo socorro, e esse sem entender, encarrou a ligação. QUE retornou a ligação e relatou o fato para o mesmo, que mesmo sem entender, ligou para o vizinho da declarante Sr. Conhecido como EPIFÂNIO. QUE minutos depois chegou EPIFÂNIO com os filhos: FÁBIO, EDNALDO e BATISTA; além dos pais e a irmã da declarante. QUE após relatar o ocorrido a seu pai, esse disse que havia visto a cueca de CARLINHO no meio da estrada, e também a sandália da declarante. QUE os pais da declarante em companhia das pessoas acima citadas, adentraram no cercado a procura de CARLINHO, mas sem sucesso. QUE depois chegou o esposo da declarante, e após tomar conhecimento do fato, telefonou para o Posto de Saúde de Lagoa do Barro do Piauí, e logo chegou a ambulância e a conduzia para a cidade de Lagoa do Barro do Piauí. QUE a declarante teme que CARLINHO retorne a sua residência, quando essa se encontrar à sós, e repetir o que não conseguiu consumar com a sua pessoa.”
Em juízo, confirmou que o réu arrancou-a de casa e a agrediu fisicamente com o fim de obrigá-la a ter com ele conjunção carnal não consentida, vejamos:
“A vítima Lais, relatou que, relatou que no referido dia, que o acusado pediu um copo de água e perguntou por seu marido. Que observou que o seu comportamento estava anormal, e então ficou com receio do jeito estava lhe olhando. Que o acusado voltou e pediu uma tesoura, para ajeitar sua sandalha, que tinha quebrado. Que puxou em seu braço e queria passar as mãos em suas partes intimas, que sua filha estava em seus braços e caiu no chão. Que ele saiu lhe arrastando e pulando pelos cabelos. Que o acusado colocou o pênis em sua boca. Que entrou em luta corporal com o acusado. Que lhe obrigou a tirar sua roupa. Que após o ocorrido, entrou em contato com senhor Epifânio, para que ele ligasse para seu pai, para vir lhe socorrer. Questionada se ficou machucada, relatou que sim, que sua cabeça ficou alguns dias dolorido, que seu corpo teve arranhões. Questionada se chegou a fazer tratamento psicológico, relatou que não, mas que ainda tem trauma. Questionada se o acusado estava com cheiro de bebida, esta respondeu que ele estava consciente.”
Da mesma forma, o pai da vítima, José Nilton da Silva, esclareceu que, no dia dos fatos, foi informado de que a filha dele havia sofrido violência e que, quando chegou na casa dela, viu a cueca do réu e a sandália da vítima do lado de fora. A seguir os relatos administrativo e judicial:
“no dia 22 de fevereiro de 2018 a sua filha LAIS DA SILVA ficou na casa do declarante até as 15:00 horas; Que LAIS estava juntamente com a sua filha de 01 ano e 02 meses de idade; Que LAIS mora há mais ou menos 01(um) quilometro de distância da casa do declarante; Que LAIS disse iria embora, pois iria fazer comida para o esposo dela que estava trabalhando no campo; Que por volta das 16:00 horas o declarante foi avisado que a sua filha havia sofrido uma tentativa de estupro; Que quem lhe informou foi o seu vizinho EPIFANIO; Que imediatamente foi até a residência de sua filha; Que ao chegar à casa dela, LAIS estava trancada dentro de casa; Que quando a sua filha viu que era o declarante, ela abriu a porta, pois estava assustada; Que o terreno estava todo revirado, pois a sua filha havia entrando em luta corporal com um homem conhecido como CARLOS COSTA DOS SANTOS; Que ao conversar com a sua filha, ela declarou que estava retornando da casa da casa do declarante quando CARLOS passou pela declarante declarante; Que CARLOS continuou e esperou a sua filha na porta da casa dela; que CARLOS pediu um copo de água, mas depois atacou a filha do declarante; Que a filha do declarante disse que CARLOS a arrastou pelo quintal e tentou levar ela para um cercado; Que ele tampou a boca dela e tentava arrancar a roupa dela, bem como fez a filha do declarante abrir o zíper da calça dele; Que a filha do declarante lutou bastante com CARLOS para não ser violentada sexualmente; Que a filha do declarante conseguiu acertar cabeça de CARLOS com um pedra; Que a sua filha conseguiu sair das mãos de CARLOS e correr para dentro de casa; Que a cueca de CARLOS ficou no local dos fatos; Que depois disso ele se evadiu; Que ela conseguiu pedir socorro por telefone; Que na hora dos fatos não havia ninguém, pois o esposo da declarante estava trabalhando; Que não sabe o motivo que levou CARLOS a fazer isso com a filha da declarante, pois a mãe de CARLOS é sua vizinha; Que ajudou a prestar socorro a sua filha e depois a encaminhou para delegacia.”
“José Nilton, relatou que é pai de Lais, relatou que no dia do ocorrido, estava perto do local do fato, aproximadamente uns 200 (duzentos metros), mas que não escutou, pois quando a sua filha gritava, o acusado tapava sua boca. Que seu vizinho lhe avisou, pois ela havia ligado para seu patrão, e então ligou para o vizinho que mandou um filho vir lhe avisar. Que quando tomou conhecimento a portava estava fechada, que lhe chamou e ela saiu “toda ensanguentada, toda arrepiada, com a roupa toda suja”, que ela saiu lhe abraçou chorando e dizendo “quase que meu pai me achava morto, porque o Carlinhos tentou me matar”. Que foi procurar o acusado e não encontrou.”
A testemunha Epifânio Felipe de Sousa informou que é vizinho da vítima e que foi avisado de que ela havia sofrido violência e foi até a casa dela para socorrê-la, ademais, que a encontrou suja, ensanguentada e muito abalada, esclarecendo perante a autoridade policial que:
“no dia 22 de fevereiro de 2018 estava em sua casa quando recebeu uma ligação informando que a Sra. LAIS DA SILVA,havia sido violentada por um homem e estava precisando de ajuda; Que pediram para avisar o pai dela, pois não estavam conseguindo entrar em contato com ele; Que tentou ligar para o pai da Sra. LAIS, mas não conseguiu, pois o telefone estava fora de área; Que ligou para a Sra. LAIS para verificar o que realmente estava acontecendo; Que LAIS pediu socorro ao declarante, pois disse que CARLINHOS havia tentado lhe violentar sexualmente; Que estava machucada; Que imediatamente se dirigiu até a casa da Sra. LAIS; Que chegando ao local viu que LAIS estava com a roupa suja de sangue, pois entrou em luta corporal com CARLINHOS; Que o quintal estava bastante revirado, Que LAIS disse que CARLINHOS havia pedido para ela tirar a roupa dela e tentou força-la a tirar a roupa dele; Que LAIS não aceitou e eles entraram em luta corporal; Que quando chegou ao local viu a cueca de Carlinhos no chão do quintal onde eles brigaram; Que CARLINHOS se evadiu do local deixando até a moto dele; Que LAIS estava muito abalada; Que acredita que ela só não foi estuprada porque resistiu as agressões.”
Confirmando em juízo que “A testemunha Epifânio, relatou que, no dia do ocorrido estava em sua casa. Que Gildo lhe telefonou, pedindo ir ajudar a vítima, pois tinha uma pessoa lhe atacando. Que então pediu para um filho seu ir avisar ao pai de Lais. Que então ligou para Lais, que ela pediu para ele ir lhe socorrer. Que quando viu Lais, ela estava ensanguentada, “assanhada “, “cheia de terra”.”.
Finalmente, o acusado afirma que estava embriagado no dia dos acontecimentos e que não se lembra de nada do que ocorreu nesse dia.
Nesse contexto, importa registrar que a prova judicial é harmônica com acervo pré-judicial. Sendo a declaração da vítima contundente e apta a embasar a condenação, sobretudo porque se encontra ratificada pelas demais provas dos autos.
Portanto, evidenciado que as palavras da vítima tem grande força probatória, e demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelos demais testemunhos colhidos em juízo e pela prova documental acostada, não há que se falar em ausência de provas da materialidade do crime, eis que a conduta narrada se amolda perfeitamente ao tipo penal, em sua elementar “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” na forma tentada.
Menos ainda há falar em ausência de provas da autoria, não havendo dúvidas de que o apelante foi o autor dos fatos, vez que é pessoa conhecida da vítima, não havendo como esta tê-lo confundido, ademais, tendo o réu deixado, inclusive, a sua motocicleta no local dos fatos.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora apelante.
Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA DO DELITO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, acerca do tema, foi firmada no sentido de que "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).
3. Ora, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, desclassificando-o para a modalidade tentada, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Vale lembrar que "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
(AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse demonstrar vestígios da infração. 3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar falsamente seu próprio filho (réu). 4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). 5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que o Tribunal a quo constatou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora e demais testemunhas, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. "É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2441172 SC 2023/0288921-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)
Neste diapasão, constatadas a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro, no caso, na forma tentada, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO à apelação criminal, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/12/2024
0000188-71.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro
AutorCARLOS COSTA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024