Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800711-30.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800711-30.2024.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-30.2024.8.18.0009

RECORRENTE: JOANA DOS SANTOS ROSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUMA ARAUJO DA ROCHA SILVA

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição CONAFER, imputada pela entidade associativa requerida, com a qual, alega não ter realizado qualquer tratativa. 

  

Após instrução processual, sobreveio sentença JULGOU parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:  

a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da demanda, devendo a parte requerida suspender os descontos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); 

b) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de restituição dos valores descontados, na forma simples, o valor de R$ 329,79 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);   

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. 

Intimem-se. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

  

A parte autora/recorrente alega em síntese, a necessidade de reconhecimento da má-fé da recorrida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e o cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requer que a respeitável sentença recorrida seja reformada, dando-se pela total procedência dos pedidos do autor 

Contrarrazões não apresentadas. 

 

É a sinopse dos fatos. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida não se desincumbiu do dever apresentar provas de que houve adesão por parte da requerente que autorizasse os descontos em seu benefício. Com isso, evidencia-se a ilicitude do ato. 

A contratação ilícita resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. 

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada adesão, diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte demandante a devolução em dobro dos valores descontados.  

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da entidade associativa, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. 

Na fixação do quantum indenizatório deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. 

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para como para CONDENAR a instituição requerida: 

 

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. 

 

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. 

 

Sem ônus de sucumbência. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Detalhes

Processo

0800711-30.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOANA DOS SANTOS ROSA LIMA

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

10/03/2025