TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801166-52.2022.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ANA ROSA DA SILVA NETA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a parte autora e a instituição financeira recorrente, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que não firmou o referido contrato, mas apresentou extrato que demonstrava descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central em discussão consiste em: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi devidamente celebrado, com a concordância da parte autora; (ii) a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) a legalidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da conduta negligente e abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a parte autora considerada vulnerável na relação de consumo.
4. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovação de transferências dos valores acordados pela instituição financeira recorrente desconfigura o contrato, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, com a aplicação da dobra legal prevista no art. 42 do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte do banco.
5. A prática de oferecer empréstimo consignado por meio de cartão de crédito sem a devida clareza sobre as condições contratuais, especialmente em relação aos aposentados e pensionistas, configura abuso, gerando o dever de reparação por danos morais. A responsabilidade objetiva do fornecedor foi caracterizada pela prestação de serviço defeituosa e pela falta de informações claras e adequadas, causando abalo psíquico ao consumidor.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição econômica das partes e a gravidade do ato ilícito.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, e fixando indenização por danos morais em favor da parte autora.
Tese de julgamento: "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, quando não demonstrada a existência do contrato de empréstimo consignado. A responsabilidade objetiva da instituição financeira configura-se diante de defeitos na prestação de serviço e da falta de informações claras, ensejando reparação por danos morais."
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, 52 e 14.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piuaí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ANA ROSA DA SILVA NETA, ora apelada.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato discutido, bem como inexistente o débito da autora; determinar o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos, bem como a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada; além de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Em suas razões (ID 14858461), o banco apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, que o cartão não foi desbloqueado e nem tampouco utilizado, razão pela qual defende que a parte autora não sofreu prejuízo, inexistindo motivo a justificar indenização material ou moral em razão da referida Reserva de Margem Consignável.
Requer, também, o banco recorrente, caso se entenda pela prática de ato lesivo, que sejam os valores restituídos de forma simples.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 14858920) pugnando pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19648082)
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 14858433.
O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
Por fim, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
V- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801166-52.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANA ROSA DA SILVA NETA
Publicação17/12/2024