Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801487-82.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004 C/C DECRETOS Nº 14.719/2011 E Nº 16.112/15. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801487-82.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801487-82.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MORAES NETO

Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004 C/C DECRETOS Nº 14.719/2011 E Nº 16.112/15. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA, em que o autor requer a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de auxílio alimentação no período de dezembro de 2022 ao mês de junho de 2023, período que passou como aluno do Curso de formação de Soldado, no valor total de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 19649874). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19649894): 

  

Com esses fatos e fundamentos, isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação condenando o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque do Autor o auxílio-refeição, enquanto ele permanecer lotado na Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como pagar ao Demandante a quantia de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais) correspondente as parcelas de dezembro de 2022 a junho de 2023, com juros e correção monetária, na forma da lei, todavia REJEITANDO o pleito de indenização por dano moral formulado pelo Demandante, em decorrência de não encontrar respaldo legal e jurisprudencial. 

Indefere-se o pedido de justiça gratuita. 

Sem Custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu - ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso (ID. 19649898), alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao pagamento de auxílio alimentação, pois já percebia o pagamento de bolsa mensal, e não poderiam ser cumuladas as referidas verbas. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.  

Contrarrazões apresentadas (ID. 19649904). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre o direito do autor em perceber os valores a título de auxílio alimentação no período de dezembro de 2022 a junho de 2023, enquanto realizava o curso de formação para soldado da Polícia Militar. 

 Compulsando aos autos, verifico que o autor demonstrou sua condição de aluno no curso de formação, juntando aos autos ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE MATRÍCULA INSTITUCIONAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2022 – CFSD PM/2022 (ID. 19649879, p. 23); bem como demonstrou a existência de Ofício encaminhado pela ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ – ABMEPI  ao comando geral da Polícia Militar do Estado do Piauí solicitando o pagamento do respectivo auxílio alimentação (ID. 19649882); além de contracheques demonstrando o não pagamento da verba indenizatória ao autor (ID. 19649880), e pagamento para aluno de curso anterior (ID. 19649881). 

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores em favor do recorrido. Logo, agiu acertadamente o juízo a quo ao proferir a condenação do recorrente, uma vez que restou comprovado nos autos o direito do recorrido ao percebimento dos valores aferidos em sentença, no valor total de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais). 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801487-82.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RIBAMAR MORAES NETO

Publicação

18/12/2024