TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801222-50.2023.8.18.0013
RECORRENTE: AFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s) do reclamante: JAILSON SOARES, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: MARCOS VITOR SOUZA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS BARBOSA LEAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE SMARTPHONE. Produto não recebido pela pARTE autora. Falha na prestação do serviço. restituição do valor pago. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Recurso conhecido E IMProvido.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte autora, onde informa que efetuou a compra de um Smartphone Samsung Galaxy A34 5g 5g 256GB no dia 29/06/2023 da Loja AFC COMERCIO, através da plataforma MERCADO LIVRE, no valor de R$ 1.791,72 (mil setecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), entretanto, não recebeu o produto. Requereu, em síntese, a restituição do valor pago bem como indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou nos seguintes termos:
"Ante o exposto, condeno as partes requeridas Solidariamente a restituir o valor de R$ 1.791,72 (mil setecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos) acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno também a parte ré a pagar a parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95".
A parte requerida, EBAZAR.COM.BR. LTDA, interpôs recurso inominado alegando, em síntese: culpa exclusiva de terceiro; afastamento de danos materiais; afastamento de danos morais; da contratação verificada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0801222-50.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAFC COMERCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
RéuMARCOS VITOR SOUZA DA COSTA
Publicação24/02/2025