TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801959-06.2023.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM OBJETO ESPECÍFICO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801959-06.2023.8.18.0061 Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV, e 485, I, todos do CPC. O recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda descontos supostamente indevidos em seus proventos decorrentes de empréstimos consignados. Em sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial por ausência de procuração pública para representar a autora analfabeta e de comprovação de requerimento administrativo junto ao Banco Recorrido antes do ingresso da ação. No que tange ao instrumento procuratório, analisando detidamente a inicial e os documentos anexos, constata-se que a parte autora juntou a procuração ad judicia que atende os requisitos legais do art. 595 do CC, tendo inclusive juntado procuração pública, não sendo necessária a apresentação de procuração com objeto específico. Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que a parte autora trouxe aos autos procuração que atende a todos os requisitos legais. A respeito do prévio requerimento administrativo, tem-se que este é igualmente desnecessário, uma vez que não se deve ser exigido o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. De fato, em situações excepcionais impõe-se a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, como no caso das ações previdenciárias; entretanto, não é o caso dos autos, por estes se tratarem de ação consumerista. Verifico, ademais, que a petição inicial da presente demanda preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, qualquer óbice para a propositura da ação. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BANCO BMG - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485 INCISO VI CPC - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR. GOV. BR", DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. A tentativa prévia de resolução da demanda pela via extrajudicial não constitui requisito ao ajuizamento de ação reparatória proposta pelo autor ao fundamento de que houve lançamento indevido de compras no cartão de crédito dele e posterior inserção do nome nos cadastros restritivos de crédito. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo. O direito de acesso à Justiça se encontra assegurado no art. 5°, inciso XXXV da, Constituição da República. Recurso provido, sentença cassada com determinação de regular prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0680.19.001401-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO BANCÁRIO (RESP REPETITIVO Nº 1349453/MS). REQUISITOS PREENCHIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PEDIDO EXORDIAL DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016674-58.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.04.2024) Desse modo, verifica-se que a inicial encontra-se instruída com todos os documentos essenciais à proppositura da ação, devendo haver a reforma da sentença que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801959-06.2023.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LOPES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/01/2025