Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001508-81.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 541/STJ (REsp 1.201.635/MG). DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTES APENAS SOBRE A PARCELA DA ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, quando da impetração, a impetrante/embargada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o ICMS por ela creditado incidiu sobre a parcela de energia elétrica utilizada como insumo na prestação do serviço de telecomunicação. 2. De sorte, em sede de mandado de segurança, é imprescindível que este seja instruído com prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não se admitindo dilação probatória. 3. Dessa forma, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a ora recorrente não logrou êxito em demonstrar a viabilidade da compensação almejada, prova imprescindível para atingir seu objetivo, qual seja, a declaração de direito de crédito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001508-81.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001508-81.2015.8.18.0000

EMBARGANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSINO RIBEIRO NETO, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, MARIANE PACHECO DINIS, FRANK ROBSON ALMEIDA E SILVA, DEBORA BATISTA ARAUJO, FABIO ANDRE CICERO DE SA, LUIZ ALEXANDRE DUTRA, ANA PAULA ARANTES DE FREITAS, LARISSA ADRIANA MAGALHAES CARNEIRO DA SILVA MARCHESE, RICARDO LACAZ MARTINS, LUIS EDUARDO SCHOUERI, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA, IVAN APSAN FREDIANI, PLINIO JOSE LOPES SHIGUEMATSU, MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA, CASSIO MAIA AMIN, ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA, MARTA GONCALVES DA SILVA SOARES, ALEXANDRE SICILIANO BORGES, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, LEANDRO BRUDNIEWSKI, RAFAEL GIGLIOLI SANDI, ROBERTO TOSHIO IRIKURA, GUILHERME MAKIUTI, OSORIO SILVEIRA BUENO NETO, LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA, EVANDRO AZEVEDO NETO, MARUAN ABULASAN JUNIOR

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 541/STJ (REsp 1.201.635/MG). DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTES APENAS SOBRE A PARCELA DA ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, quando da impetração, a impetrante/embargada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o ICMS por ela creditado incidiu sobre a parcela de energia elétrica utilizada como insumo na prestação do serviço de telecomunicação. 2. De sorte, em sede de mandado de segurança, é imprescindível que este seja instruído com prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não se admitindo dilação probatória. 3. Dessa forma, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a ora recorrente não logrou êxito em demonstrar a viabilidade da compensação almejada, prova imprescindível para atingir seu objetivo, qual seja, a declaração de direito de crédito.



ACÓRDÃO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001508-81.2015.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: CLARO S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA - PR39173-A, ALEXANDRE SICILIANO BORGES - SP120266-A, ANA PAULA ARANTES DE FREITAS - DF13166-A, CASSIO MAIA AMIN - MG84595-A, DEBORA BATISTA ARAUJO - SP171822-A, EVANDRO AZEVEDO NETO - PA13381-S, FABIO ANDRE CICERO DE SA - SP146956-A, FRANK ROBSON ALMEIDA E SILVA - PE1007-A, GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, IVAN APSAN FREDIANI - SP231274-S, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LARISSA ADRIANA MAGALHAES CARNEIRO DA SILVA MARCHESE - MG102066-A, LEANDRO BRUDNIEWSKI - SP234686-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607-A, LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP95111-A, LUIZ ALEXANDRE DUTRA - SP157888-A, LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA - SP219950-A, MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA - SP172511-A, MARIANE PACHECO DINIS - RJ120316-A, MARTA GONCALVES DA SILVA SOARES - RS41803-A, MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421-A, OSORIO SILVEIRA BUENO NETO - SP259595-A, PLINIO JOSE LOPES SHIGUEMATSU - SP144389-A, RAFAEL GIGLIOLI SANDI - SP237152-A, RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694-A, ROBERTO TOSHIO IRIKURA - SP236184-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 18228316) opostos por CLARO S/A contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos e, no mérito, negou-lhes provimento.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão referido, sustentando que o objetivo do presente recurso é o reconhecimento de seu direito ao crédito de ICMS, especificamente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicação.

Ao final, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e acolhidos, com o objetivo de sanar os vícios apontados e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 20911063, pugnando pela manutenção do decisum.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO DO RELATOR 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado no acórdão embargado, a questão de direito discutida nestes autos já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.201.635/MG, representativo da controvérsia, oportunidade em que firmou a seguinte tese:

 

“O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços” (Tema 541/STJ).

 

Pois bem. Embora o enunciado da tese fixada no Tema 541/STJ não faça qualquer distinção quanto à energia consumida pelas empresas de telecomunicações para fins de creditamento de ICMS, uma análise do inteiro teor do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia (REsp 1.201.635/MG) revela que o direito ao referido crédito está limitado aos valores de ICMS incidentes exclusivamente sobre a energia elétrica consumida no setor de industrialização da empresa, conforme demonstra o seguinte trecho transcrito:

 

(…) o REsp n. 1.201.635/MG tem porratio decidendi que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, por serem equiparadas a indústria, tem direito a se creditar de todo o ICMS recolhido sobre a energia elétrica usada como insumo da atividade-fim, ou seja, ao funcionamento dos equipamentos que realizam a transmissão, emissão e recepção dos “símbolos, caracteres, sinais” etc. Não é direito do contribuinte industrial, à luz da interpretação da Lei Complementar n. 87/96 dada pelo REsp n. 1.201.635/MG, creditar-se do ICMS incidente na energia elétrica consumida em outras áreas da empresa, como os setores administrativos, por exemplo. (…)

 

De fato, a questão fático-jurídica discutida e resolvida no mencionado precedente qualificado pode ser resumida nos seguintes pontos: 

        1. O serviço de telecomunicações é equiparado à indústria para todos os efeitos legais;

        2. O art. 33, II, “b”, da Lei Complementar nº 87/96 dispõe: “somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (…) quando consumida no processo de industrialização”;

        3. Nos termos do voto do Ministro Relator, “em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, é indubitável o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade.”



Portanto, a questão debatida estava restrita ao creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada como insumo (consumida pelas centrais telefônicas), não se podendo estender esse entendimento à totalidade da energia elétrica consumida pela empresa de telecomunicações.

No caso dos autos, quando da impetração, a impetrante/embargada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o ICMS por ela creditado incidiu sobre a parcela de energia elétrica utilizada como insumo na prestação do serviço de telecomunicação.

De sorte, em sede de mandado de segurança, é imprescindível que este seja instruído com prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não se admitindo dilação probatória.

Neste sentido, o seguinte precedente dessa Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 541/STJ (REsp 1.201.635/MG). DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTES APENAS SOBRE A PARCELA DA ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO FISCO. 1. A empresa autuada (Tim Nordeste S.A.) foi incorporada pela autora/apelada (Tim Celular S.A.), fato este noticiado desde o ajuizamento da ação. De fato, a autora qualifica-se na inicial como “sucessora por incorporação de TIM NORDESTE S.A.”, decorrendo daí sua legitimidade para postular a anulação dos débitos da empresa por ela incorporada, ante a responsabilidade tributária prevista no art. 132 do Código Tributário Nacional. 2. “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços” (Tema 541/STJ). 3. O leading case (REsp 1.201.635/MG) que originou a tese (Tema 541/STJ) versou tão somente sobre o creditamento de ICMS incidente na energia elétrica utilizada pelas centrais telefônicas, sem abranger a totalidade da energia elétrica consumida pela empresa de telecomunicações. 4. A autora/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o ICMS por ela creditado incidiu sobre a parcela de energia elétrica utilizada como insumo para a prestação do serviço de telecomunicação, motivo pelo qual improcede sua pretensão de anular os autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual. 5. Apelo conhecido e provido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0018738-75.2013.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/03/2024 )

 

Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a ora recorrente não logrou êxito em demonstrar a viabilidade da compensação almejada, prova imprescindível para atingir seu objetivo, qual seja, a declaração de direito de crédito.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR



Detalhes

Processo

0001508-81.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLARO S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2024