Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803009-14.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803009-14.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALVES DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO NÃO EXIBIDO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.




Em exame apelação interposta por Antonio Alves de Brito tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a  ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, que propusera contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00, por entender que este valor melhor reflete o dano sofrido e faria o instituto da reparação melhor atender às suas finalidades. Na mesma esteira, pugna pela restituição do indébito na forma dobrada, em decorrência das disposições legais incidentes sobre a matéria e pela ilegalidade que aponta na conduta da instituição financeira. Aproveita o ensejo para pugnar pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

O apelado, em sede de contrarrazões, defende inexistir motivo para a modificação no julgado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021.

É o quanto basta relatar. DECIDO, mantida a gratuidade de justiça já concedida à apelante.


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


O caso versado nestes autos diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Tem-se, nestes autos, situação em que a instituição financeira não apresentou o contrato firmado e tampouco prova cabal quanto à transferência de valores à conta da apelante.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que, os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao apelo, para determinar a majoração do valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara, além de determinar a restituição em dobro de valores descontados de modo indevido, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas no sentido de majorar o valor dos danos morais indenizados e de determinar a devolução de valores indevidamente cobrados na forma dobrada. Em consequência, condena-se a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em atenção ao tema n. 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios em relação à autora, por ser ela vencedora na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803009-14.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803009-14.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/01/2025