TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804206-15.2021.8.18.0033
APELANTE: RAFAEL ALVES FEITOZA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito do tema, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969). 2. Em relação à pretensão de parcelamento do débito, é necessário frisar que “Nos termos do artigo 314 do Código Civil , o credor não está obrigado a receber a prestação de forma parcelada, se assim não contratou. 3. Assim, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber o pagamento da dívida de forma parcelada, não há nada reparar na sentença de procedência do pedido; 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a Apelacao, mantendo integralmente a sentenca recorrida.Porquanto desprovido o recurso da parte re, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorarios sucumbenciais arbitrados pelo juizo sentenciante, ressaltando a previsao do 3, art. 98, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL ALVES FEITOZA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0804206-15.2021.8.18.0033) ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., que julgou procedentes os pedidos iniciais da Busca e Apreensão, declarando “rescindido o contrato de financiamento, ficando consolidada nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, eis que a parte ré não quitou e nem pretende quitar os contratos nos prazos avençados”.
Argumenta o apelante, em suas razões (ID Num. 2895317), e em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que há “De se ter em conta que a peça defensiva impugna até mesmo os créditos cobrados, alegando que não compreendem, todos, aqueles cujo Dec.-Lei 911/1969 permite a cobrança(art. 2º, § 1º - vide reiteração em tópico infra), o que não pode ser aferível senão por meio de perícia contábil”.
Quanto ao mérito, sustenta ser aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula do contrato de adesão que estipule foro de eleição diverso do domicílio do demandado. Assim, requer a declaração de nulidade da cláusula de eleição.
Prossegue afirmando que o juízo a quo deixou de considerar a proposta de parcelamento articulada na contestação.
Requer, ainda, a declaração de nulidade das parcelas do crédito cobrado que não encontrem previsão expressa no Dec.-Lei 911/1969, art. 2º, § 3º, com o consequente afastamento da cobrança respectiva.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 17871030), nas quais defende a regularidade do contrato e o desprovimento do recurso.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o Apelante a nulidade da sentença hostilizada, em razão de cerceamento de defesa caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, requerida a produção de prova pericial, o magistrado singular, sob o fundamento de se tratar de matéria exclusivamente de direito, julgou pela improcedência dos pedidos autorais.
Nesse aspecto, contudo, não prospera a irresignação do Recorrente. Isso porque, consoante disposição do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, entendendo o magistrado que a causa se encontra apta ao julgamento, pode dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, bem como, proferir o julgamento da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa; precisando apenas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apresentar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas, conforme ocorreu no presente caso.
Ressalta-se, ainda, que a questão afeta à eventual abusividade dos juros cobrados no contrato, é detectável por simples análise da avença entabulada entre as partes, acrescida da caracterização da mora do Requerente, como observado pelo magistrado na sentença. Trata-se, pois, de matéria unicamente de direito, razão pela qual a perícia contábil se mostra dispensável ao deslinde da demanda..
Sobre o tema, elucidativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1454418/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) (g.n.)
Diante desses fundamentos, afasto a tese de cerceamento de defesa perquirida pelo Recorrente e passo a analisar as questões atinentes ao mérito.
III- MÉRITO
DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
Inicialmente, aduz o apelante ser abusiva a cláusula do contrato de adesão que estipule foro de eleição diverso do domicílio do demandado.
Afirma que o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista em razão de se tratar de contrato de adesão, em que é parte hipossuficiente, no sentido técnico e fático, e restar caracterizado a sua dificuldade de acesso à justiça.
Não prospera, contudo, a alegação. É que, no caso, a ação de busca e apreensão foi ajuizada na Comarca de Piripiri- PI, onde reside o apelante, de forma que não resta configurado nenhum prejuízo a este último em razão da eleição de foro.
DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO
No caso, pretende o apelante a anulação/reforma da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão.
A respeito do tema, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. Vejamos os precedentes a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de busca e apreensão de veículo. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Precedente. 3. O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.632.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020)”.
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.”
Em relação à pretensão de parcelamento do débito, é necessário frisar que “Nos termos do artigo 314 do Código Civil , o credor não está obrigado a receber a prestação de forma parcelada, se assim não contratou.
Assim, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber o pagamento da dívida de forma parcelada, não há nada reparar na sentença de procedência do pedido.
Por fim, a parte apelante requer a declaração de nulidade das parcelas do crédito cobrado que não encontrem previsão expressa no Dec.-Lei 911/1969, art. 2º, § 3º, com o consequente afastamento da cobrança respectiva.
Destarte, verifica-se que, na ambiência da apelação, a parte recorrente insiste nas teses de revisão do contrato por suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito. Todavia, tais considerações não fazem ressonância nos autos da Busca e Apreensão cujo objetivo exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora.
Em que pese tal alegação, além de o recorrente não especificar a contento os encargos que julga serem ilegais, neste caso específico, visitada a avença firmada entre as partes não se denota abuso nos juros, nem há cobrança de tarifa irregular.
Diante desses fundamentos, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Porquanto desprovido o recurso da parte ré, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo sentenciante, ressaltando a previsão do §3°, art. 98, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0804206-15.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAFAEL ALVES FEITOZA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação17/12/2024