
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751616-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face do Acórdão (id.17057253) que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte Agravante, ora embargante.
No decisum embargado (id.17057253), esta relatoria entendeu que houve um erro grosseiro quando da interposição de Agravo de Instrumento, quando deveria ter interposto recurso de apelação. Assim, negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais (id.17293590), contudo, o embargante aduz que o acórdão ora atacado violou lei federal, visto que não se atentou ao disposto pelo Tema 1150 em relação à inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor.
Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões recursais (id.19485794) pugnando, em suma, pelo improvimento.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, não aponta qualquer das hipóteses para o cabimento da oposição de Embargos de Declaração.
No que diz respeito ao prequestionamento alegado, é importante esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 1022 CPC. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.”
Ademais, as razões recursais não dialogam com o acórdão, se omitindo em relação ao não conhecimento do Agravo de Instrumento. O acórdão ora atacado entende pela manutenção da decisão terminativa que não conheceu do agravo de Instrumento por não ser o recurso adequado, sendo a sua interposição um erro grosseiro.
Os presentes embargos, por sua vez, discutem a violação de lei federal, visto que não teria atentado ao disposto pelo Tema 1150 em relação à inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor.
Desta feita, deixou de impugnar a conclusão desta relatoria, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte Recorrente apresentar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.
Assim sendo, como as razões dos Embargos Declaratórios encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos no Acórdão, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma.
Não resta mais o que discutir.
Ante do exposto, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração, eis que ausentes as hipóteses previstas no art.1022, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0751616-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE DO REGO CARVALHO
Publicação19/11/2024