Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001158-58.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001158-58.2019.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Brendo Machado da Silva ADVOGADO: Flávio de Sousa Oliveira (OAB/PI-13.999) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 10 meses e 19 dias de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e suspensão de habilitação por 3 anos, pela prática dos crimes previstos no art. 303, §2º, e no art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70 do Código Penal. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a absolvição do apelante; e (ii) estabelecer a possibilidade de isenção ou redução da prestação pecuniária e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A comprovação da materialidade e autoria decorre de depoimentos testemunhais, confissão do réu e laudo técnico, evidenciando que o apelante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, sem habilitação, e colidiu frontalmente com motocicleta, causando graves lesões às vítimas. 2. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nas provas, pois o apelante desrespeitou deveres objetivos de cuidado, configurando imprudência e imperícia. 3. A previsão do art. 45, §1º, do Código Penal orienta a fixação da prestação pecuniária em parâmetros proporcionais ao dano, sendo inadequada a redução diante da ausência de provas da alegada incapacidade econômica do réu. 4. O pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo cabível apenas a suspensão de sua exigibilidade por cinco anos no caso de justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001158-58.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001158-58.2019.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Brendo Machado da Silva

ADVOGADO: Flávio de Sousa Oliveira (OAB/PI-13.999)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 10 meses e 19 dias de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e suspensão de habilitação por 3 anos, pela prática dos crimes previstos no art. 303, §2º, e no art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70 do Código Penal. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, isenção do pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a absolvição do apelante; e (ii) estabelecer a possibilidade de isenção ou redução da prestação pecuniária e das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A comprovação da materialidade e autoria decorre de depoimentos testemunhais, confissão do réu e laudo técnico, evidenciando que o apelante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, sem habilitação, e colidiu frontalmente com motocicleta, causando graves lesões às vítimas.

2. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nas provas, pois o apelante desrespeitou deveres objetivos de cuidado, configurando imprudência e imperícia.

3. A previsão do art. 45, §1º, do Código Penal orienta a fixação da prestação pecuniária em parâmetros proporcionais ao dano, sendo inadequada a redução diante da ausência de provas da alegada incapacidade econômica do réu.

4. O pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo cabível apenas a suspensão de sua exigibilidade por cinco anos no caso de justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido.

 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Brendo Machado da Silva em face da sentença que o condenou à pena de 1 ano, 10 meses e 19 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 75 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fatos, bem como determinou a suspensão de adquirir habilitação para a condução de veículo automotor pelo prazo de 03 anos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e dirigir em habilitação (art. 303, §2° e 309, todos do CTB) c/c artigo 70 (concurso formal) do Código Penal.

 

A defesa apresentou razões recursais, nas quais requer a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova concreta para sustentar uma condenação, argumentando que esse não deu causa ao acidente. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais.


 Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


 Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 


Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Do pleito absolutório

 

Narra a denúncia que no dia 20 de junho de 2019, por volta das 22h20min, no Conjunto Raul Bacelar, etapa V, nesta cidade, o denunciado, conduzindo o veículo VW/GOL, placa JXV-4583, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, colidiu com a motocicleta Honda BIZ, de cor vermelha, placa ODW-5141, lesionando os ocupantes desta, Maria Dilsa Lima dos Santos e Evilásio Moreira da Silva, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito.

 

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença condenatória.

 

O argumento inicial do apelo importa na tentativa de atribuir a culpa exclusiva pelo sinistro à vítima Maria Dilsa Lima dos Santos, condutora da motocicleta.

 

Como se denota, o exame da questão passa pela aferição de culpa.

 

A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa.

 

Segundo a doutrina de Nélson Hungria “existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seus atos. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão de seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social”.1


A propósito, cabe ressaltar o entendimento do magistrado sentenciante:

 

(…)Registro que quanto à condição de procedibilidade em relação ao delito de lesão corporal culposa qualificada pela capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tenho-a como preenchida, considerando realização do teste de etilômetro onde foi constatad o teor de 0.56 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao permitido em lei. Passo ao mérito. Verifica-se pelas provas constantes nos autos que a lesão sofrida pelas vítimas foram praticadas de forma culposa pelo acusado quando ele no dia 20 de junho de 2019, por volta das 22:20min, nesta cidade, conduzindo o veículo VW/GOL, placa JXV-4583, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir habilitação, colidiu com a motocicleta Honda BIZ, de cor vermelha, placa ODW-5141, lesionando as vitimas MARIA DILSA LIMA DOS SANTOS e EVILASIO MOREIRA DA SILVA, conforme demonstrado por meio de Laudo de Exame de Corpo de Delito; assim, não há que se falar em absolvição pois existe prova da materialidade e autoria delitiva. (…)


Passo à análise das provas produzidas na instrução desta ação penal.


A vitima EVILÁSIO MOREIRA DA SILVA em seu depoimento neste juízo disse que vinha na motocicleta onde a vítima Maria Dilsa vinha pilotando, que quando se aproximaram da esquina o acusado entrou de uma vez com o seu carro causando o acidente, que o acusado bateu de frente com a motocicleta, que não se recorda do que aconteceu depois, que foi informado por populares que o acusado tentou fugir mais seu carro ficou preso na moto, que a lesão da outra vítima foi muito grave e até hoje ela faz fisioterapia para diminuir as sequelas do acidente, que o acusado nunca entrou em contato com eles para ajudar em nada e nunca reparou o dano.


A vítima MARIA DILSA LIMA DOS SANTOS disse que no dia dos fatos vinha pilotando sua motocicleta na mão direita no sentido Avenida São Sebastião com Raul Bacellar quando foi surpreendida por um carro que entrou na via, que só viu um clarão e colidiu com ela, que não se recorda mais de nada, que acordou no hospital gritando em cima de uma cama com muitas dores, que por causa do acidente quebrou a bacia e foram colocados cinco pinos em face de sua bacia ter ficado bastante danificada, que teve que fazer outra cirurgia para colocar uma prótese, que ainda hoje sofre por conta do acidente, que parou sua minha vida depois deste acidente, que usa moletas, que não tem firmeza nas pernas, que não pode trabalhar, que o acusado nunca lhe deu nenhuma assistência.


A testemunha e policial ANTÔNIO RAFAEL GONÇALVES DA SILVA em seu depoimento em juízo disse que no dia dos fatos foi acionado para atender uma ocorrência de um acidente entre um carro e uma motocicleta, que o réu se encontrava no local e apresentava sintomas de embriaguez, que ele foi conduzido para a Central de Flagrantes, que o acusado colidiu frontalmente com a motocicleta das vítimas, que o acusado invadiu a contramão da via uma vez que se encontrava na faixa esquerda.


O acusado BRENDO MACHADO DA SILVA em seu depoimento em juízo disse que no dia vinha conduzindo seu veículo quando percebeu que ia bater na motocicleta das vítimas, que tentou desviar, mas não conseguiu, que tinha ingerido bebida alcoólica, que no momento do acidente estava consciente, que não possuía Carteira de Habilitação, que após o acidente desceu do carro e prestou socorro as vitimas ligando para a polícia e para o SAMU, que nunca procurou as vítimas para reparar os danos.

 

As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imperícia e imprudência do apelante no evento trágico ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool e sem possuir habilitação, violando gravemente os deveres objetivos de cuidado que regem o trânsito, criando risco relevante à segurança viária. Tais fatores foram determinantes para o resultado lesivo, conforme narrado nos autos e comprovado pelas provas periciais e testemunhais.


A inobservância das normas gerais de trânsito, bem como pelo fato de o acusado conduzir veículo automotor sem habilitação caracterizam, por si só, a culpa na modalidade imprudência e imperícia, sendo que caso fosse comprovada que a condutora da motocicleta estivesse com o farol apagado, não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal.

 

Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao acusado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente e imperita (entrada em via pública sem a devida atenção e condução de veículo sem habilitação).

  

Diante destas considerações, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes tipificados no artigo 303, §2º, do CTB (lesão corporal culposa no trânsito qualificada por alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool) e 309, do CTB (Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação).


A defesa alega, ainda, que o apelante não tem condições de arcar com a prestação pecuniária, fixada em 02 salários-mínimos, em razão da sua situação econômica (estudante e desempregado).

 

O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar, dentre outros fatores, a extensão dos danos decorrentes do ilícito.

 

Em que pese a defesa sustente a incapacidade de arcar com as custas da reprimenda substitutiva, não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a alegada insuficiência econômica.

 

Sendo assim, inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a redução pretendida.

 

Portanto, resta evidente que o valor da prestação pecuniária foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com o delito cometido.


Das custas processuais

 

Por fim, requer a defesa, sob o mesmo fundamento, o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais.


Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.




Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1Hungria, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 188.

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0001158-58.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

BRENDO MACHADO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024